terça-feira, 28 de abril de 2009

DECISÃO DO CNJ QUE SUSPENDEU EDITAL CONJUNTO PARA REMOÇÃO E PROMOÇÃO À JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA

Conforme comprometi na postagem anterior, segue inteiro teor da decisão do Conselheiro Rui Stoco que concedeu liminar para suspender os efeitos do edital aberto pelo TJRO para provimento por remoção da Vara do Juizado Especial da Comarca de Rolim de Moura e promoção para a vaga remanescente da remoção pelo critério de merecimento.
O edital conjunto viola o disposto no art. 82 da LOMAN, que determina atos distintos e sucessivos, com menção à vara ou comarca a ser provida.
Essa questão que eu suscitei no CNJ, embora primária ante a clareza da lei, havia sido desconsiderada pelo TJRO em reivindicação administrativa anterior minha e da Associação dos Magistrados do Estado de Rondônia.
Os efeitos da decisão do CNJ beneficiam a todos os magistrados, que retomam a prerrogativa de se inscrever para remoção ou promoção para vara ou comarca determinada, não se sujeitando à movimentação diversa da pretendida.
Na próxima postagem reflito sobre a repercussão da minha iniciativa. Sim, curiosamente, teve gente que não gostou e que me adjetivou disso ou daquilo, porque iria atrasar as promoções...
Não foi o que ocorreu. A presidente do Tribunal revogou o ato ilegal, o republicou com a observância da nossa prerrogativa 72 horas após a decisão do CNJ, que, por sua vez, extingiu o processo pela perda do objeto.
Entre mortos e feridos: ninguém. E salvo o meu (e o dos meus colegas) direito de, remoção a remoção, promoção a promoção que surja, pensar e escolher se me serve e, assim, me inscrever.
É a íntegra da decisão:

Conselho Nacional de Justiça

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009100000013380
RELATOR:CONSELHEIRO RUI STOCO
REQUERENTE:CARLOS ROBERTO ROSA BURK
REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ASSUNTO:CONCURSO DE REMOÇÃO E PROMOÇÃO. MAGISTRADOS.

VOTO Nº 219/09 – LIMINAR 02.04.2009.



D E S P A C H O – MEDIDA CAUTELAR

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo interposto por CARLOS ROBERTO ROSA BURK, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, através do qual insurge-se contra o Edital nº 001/2009-CM, de 27 de março de 2009, que abriu concurso de remoção para provimento por remoção de vaga do Juizado Especial da Comarca de Rolim Moura (2ª entrância).
O requerente alega que as disposições do referido Edital violam os dispositivos da LOMAN, na medida em que – no mesmo Edital – o Tribunal disponibilizou a vaga oriunda dessa remoção para promoção por merecimento. Por esse critério, o magistrado que se inscreve para promoção não sabe para qual vara ou comarca será promovido, já que, no momento da inscrição, não sabe qual juiz será removido para a vaga do Juizado Especial da Comarca de Rolim Moura e, conseqüentemente, qual Comarca ou Vara ficará vaga.
Requer a concessão de medida liminar para desconstituição do Edital nº 001/2009, ordenando que o Tribunal publique novo edital na forma da Lei. No mérito, requer a ratificação da decisão e recomendação ao Tribunal para que obedeça as disposições legais nos próximos concursos.
É o relatório.


II – O Edital nº 001/2009-CM, de 27 de março de 2009, do Tribunal de Justiça de Rondônia estabelece:

A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO, em cumprimento ao que dispõe os artigos 81 e 83 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN e 231 § 6º do Regimento Interno local, torna público aos magistrados de 2º Entrância, que se encontra vago, para REMOÇÃO, o Juizado Especial da Comarca de Rolim de Moura, 2º Entrância, decorrente da promoção do magistrado Amauri Lemes, conforme Ato nº 196/2009-CM, disponibilizado no DJ nº 56 de 25/03/2009.

Torna público, outrossim, que a vaga de 2ª Entrância remanescente da referida remoção, será preenchida por Juízes de Direito de 1ª Entrância, pelo critério de MERECIMENTO.

Assim, os Juízes de Direito de 2º Entrância que se interessarem na remoção, bem como os Juízes de Direito de 1ª Entrância na promoção deverão manifestar-se por meio de requerimento dirigido a esta Presidência, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do presente Edital. (...)

Pelo que se depreende do Edital transcrito o Tribunal de Justiça de Rondônia está antecipando a colocação em concurso de um foro que ainda não está vago.
O Edital abre vaga, por remoção, para provimento do cargo existente no Juizado Especial da Comarca de Rolim Moura, classificado em Segunda Entrância e, ao mesmo tempo, já sugere a abertura de vaga para o foro do qual sairá o magistrado que vier a ser removido para aquele Juizado Especial.
Resulta claro que se está colocando em concurso um foro que ainda não vagou, o que fere as disposições legais, notadamente a Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN, na medida que não se pode exigir do magistrado que se inscreva para uma unidade judiciária desconhecida, cuja disponibilidade seja hipotética e dependente de fato futuro e incerto, ou seja, a movimentação de outro magistrado para o foro em concurso, de sorte que a vaga que surgir dessa possível movimentação é que já está sendo oferecida por antecipação.
Não há permissivo legal para se realizar concurso de remoção e promoção de magistrados sem que o foro de destino esteja vago.
O art. 82 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN dispõe:

Art. 82 - Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou por remoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da Comarca ou Vara a ser provida.

No caso dos autos, a disposição legal não foi observada.
Há um único Edital abrindo de forma simultânea concurso para remoção e promoção. A primeira vaga existe e a segunda fica na dependência da primeira.
Do que se infere que a promoção pelo critério de merecimento que ocorrerá após a remoção para o Juizado Especial da Comarca de Rolim Moura é indefinida.
Os magistrados que eventualmente se candidatem a essa promoção, estarão disputando o desconhecido, afinal, até que a remoção chegue a termo, não se sabe qual foro ficará vago.
Dessarte, apresentam-se nítidos os pressupostos legais que autorizam a concessão de medida liminar.
Certamente, eventual decisão posterior a respeito da ilegalidade do Edital, proferida após a conclusão das remoções e promoções provocaria tumulto e insegurança no exercício da jurisdição nas comarcas envolvidas.

III – Em razão do exposto, ad referendum do Egrégio Plenário, concedo medida liminar para suspender os efeitos do Edital nº 001/2009-CM do Tribunal de Justiça do Rondônia até decisão final deste procedimento.
Inclua-se o procedimento em pauta da próxima Sessão para submissão ao Egrégio Plenário da medida liminar concedida.
Requisitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se.

Brasília, 02 de abril de 2009.

Conselheiro RUI STOCO
Relator

2 comentários:

  1. Este comentário foi removido pelo autor.

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  2. https://www.youtube.com/watch?v=au1a_S-SbzE

    QUE V. EXA. NÃO COMETA O MESMO ERRO

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