segunda-feira, 27 de abril de 2009

CNJ CONCEDE LIMINAR E SUSPENDE SESSÃO QUE DECIDIRIA SOBRE O PROVIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA

O Conselho Nacional de Justiça, por decisão do Relator, Conselheiro José Adonnis Callou de Araújo Sá, concedeu medida de urgência, sujeita a ratificação pelo Plenário, nos autos do processo de controle administrativo, intentado pela colega Euma Mendonça Tourinho.
Pelo que se verifica na decisão, questiona a eminente magistrada a inobservância de fundamentação dos votos que culminaram na promoção do também eminente Dr. Amauri Lemes à 2a. Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Velho.
É a segunda decisão do CNJ que suspende atos do TJRO relacionados à remoção e promoção de magistrados no ano de 2009.
A decisão anterior, mencionada na abaixo reproduzida, foi proferida em um processo de minha iniciativa, irresignado com o descumprimento do disposto no art. 82 da LOMAN em face da publicação de edital conjunto para remoção e promoção.
Em uma próxima postagem, divulgo a decisão proferida pelo Conselheiro Rui Stoco naquela oportunidade.
Imagino que, tal como quando obtive a liminar no CNJ que beneficia a todos magistrados, que não terão de se inscrever "no escuro", vá enfrentar a Dra. Euma o injustificado descontentamento dos colegas com a suspensão da remoção ao Juizado Especial da Comarca de Rolim de Moura.
No entanto, devemos todos, desde que com civilidade e sem ofensas pessoais, buscar os nossos direitos e o respeito às nossas já combalidas prerrogativas. É o mínimo que se espera de um magistrado. E se alguém se incomodar, paciência.

É a íntegra da decisão exarada em 24/04/2009:

Conselho Nacional de Justiça

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200910000014501
RELATOR:CONSELHEIRO JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
REQUERENTE:EUMA MENDONÇA TOURINHO
REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA


DECISÃO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por EUMA MENDONÇA TOURINHO, Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, no Estado de Rondônia, no qual pleiteou inicialmente concessão de medida liminar no sentido de determinar ao Tribunal de Justiça do Estado “a sustação do ato de promoção em curso, para provimento da titularidade da 2ª Vara de Execuções Fiscais e Vara da Infância e Juventude (decorrente de remoção), ambas da Comarca de Porto Velho”.

As duas promoções originaram-se do Edital nº 25/2008 e do Edital nº 26/2008. No primeiro edital, a vara a ser provida pelo critério de promoção por merecimento era a 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos da Comarca de Porto Velho. No segundo Edital, seria provida por remoção a 1ª Vara do Júri da Comarca de Porto Velho. A vaga remanescente dessa remoção seria provida por promoção.

Em Sessão Ordinária realizada em 23 de março de 2009 o Tribunal Pleno do TJ/RO resolveu promover pelo critério de merecimento o magistrado AMAURI LEMES para o cargo de Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos da Comarca de Porto Velho e o magistrado DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA para o cargo de Juiz de Direito do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho (vaga remanescente da remoção da 1ª Vara do Júri da Comarca de Porto Velho).

A requerente impugna a promoção do Juiz AMAURI LEMES aduzindo, em síntese, que os critérios para aferição do merecimento estabelecidos na Resolução nº 13/2006 do TJ/RO não foram corretamente avaliados.

Indeferi o pedido de liminar, sob fundamento de insuficiência dos documentos trazidos aos autos para se aferir, naquele primeiro momento, se a requerente encontrava-se em situação de superioridade em relação ao Juiz Amauri Lemes, relativamente a todos os critérios estabelecidos na Resolução nº 13/2006 do TJ/RO.

A requerente reitera o pedido de liminar, pelo mesmo argumento de superioridade de sua posição nos critérios previstos na Resolução nº 13/2006 do TJ/RO. Para comprovar tal alegação, traz aos autos tabela comparativa (fls. 8/12 DOC 33). Acrescenta a informação de que a vaga surgida com a promoção do Juiz AMAURI LEMES, no Juizado Especial da Comarca de Rolim de Moura, será provida em Sessão do Pleno Administrativo designada para o dia 27/04/2009.

A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia prestou informações sustentando a impossibilidade jurídica do pedido de anulação da Sessão Administrativa realizada em 23 de março de 2009. Alega que “se se admitisse a nulidade da mencionada Sessão Administrativa, não se poderia, por corolário, proclamar a requerente como merecedora da promoção”. Quanto à avaliação dos critérios previstos na Resolução nº 13/2006, destacou o subjetivismo inerente a esse tipo de promoção e registrou que “a existência de títulos acadêmicos não significa, objetivamente, que determinado magistrado deve ser melhor avaliado para fins de promoção por merecimento, em relação a outros, destituídos de igual atributo”. Ressaltou, ao final, que o Juiz promovido Amauri Lemes era o único candidato com interstício de 2 (dois) anos na entrância e que integrava a primeira quinta parte na lista tríplice.

É o relatório.

Verifico que a Ata da Sessão realizada em 23 de março de 2009, trazida com as informações da Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, não indica a fundamentação dos votos dados aos magistrados que concorreram à promoção impugnada. Consta da referida ata que o Tribunal deliberou promover o Juiz AMAURI LEMES para a 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos da Comarca da Capital, por figurar em primeiro lugar na lista de merecimento. Não há, todavia, na ata ou nas informações prestadas pela Presidência do Tribunal, qualquer indicação dos fundamentos dos votos que ensejaram essa classificação e a subseqüente deliberação.

Na petição juntada em 20.04.2009, a requerente assinala que o Tribunal de Justiça designou para o dia 27.04.2009, a deliberação para provimento, por remoção, da vaga no Juizado Especial da Comarca de Rolim de Moura, decorrente da aludida promoção do Juiz AMAURI LEMES.

O provimento da vaga decorrente da promoção questionada configura situação de risco de dano irreparável, considerando a possibilidade de diversas outras subseqüentes movimentações horizontais na carreira. A reversão de sucessivas remoções, na hipótese de procedência do pedido de invalidação da promoção para a 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos da Comarca de Porto Velho, poderia causar transtornos para a prestação dos serviços jurisdicionais e para os magistrados beneficiários desses atos. É prudente que se aguarde a apreciação do questionamento posto neste Procedimento de Controle Administrativo.

Merece registro que o provimento do Juizado Especial da Comarca de Rolim de Moura foi objeto de questionamento neste Conselho no PCA nº 13880, distribuído ao Conselheiro Rui Stoco (Edital nº 01/2009-CM, de 26 de março de 2009). No referido PCA, foi concedida liminar para suspensão do referido provimento, ao fundamento de ofensa ao art. 82 da LOMAN. Contudo, tendo o TJ/RO cancelado o edital impugnado, o eminente Conselheiro Relator julgou extinto o processo e determinou o seu arquivamento.

Houve, porém, a publicação de novo edital para provimento do cargo de Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Rolim de Moura, por remoção (Edital nº 005/2009, publicado em 03/04/2009). A deliberação sobre essa remoção está designada para o dia 27.04.2009.

Em face do exposto, com fundamento no artigo 25, XI, do RI8CNJ, defiro medida de urgência para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia a suspensão do concurso de remoção para o Juizado Especial da Comarca de Rolim de Moura, até final julgamento do presente procedimento de controle administrativo. Determino, ainda, que o Tribunal providencie a juntada, no prazo de 10 (dez) dias, das Notas Taquigráficas da Sessão Administrativa realizada em 23 de março de 2009.

Comunique-se a presente decisão, com urgência, à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Intime-se a requerente.

Submeto a presente decisão ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do inciso XI do artigo 45 do Regimento Interno.

Brasília, 24 de abril de 2009.


JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Conselheiro Relator

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