quinta-feira, 30 de abril de 2009

Da série "cachorro mordido por cobra tem medo de linguiça" (arre acordo ortográfico sem trema)

Quando vi o editorial da Veja rasgando seda ao "páqueto" Republicano e vindo de quem vem, "morodomo de filme de terror"e Imperador, já fiquei cabreiro, mesmo sem saber o "contéudo" do conciliábulo. É de ficar com as duas atrás.
Veja o que escreveu a Procuradora da República Janice Ascari. Sobre quem é ela, vale ler o "Os juízes no banco dos réus" do Frederico Vasconcellos. Colhi do Blog do Protógenes(http://blogdoprotogenes.com.br/):

21 de abril de 2009 -->
O PACTO ORGANIZADO

abril 21st 2009 Posted to MENSAGENS
Ao povo brasileiro e aos internautas, a Procuradora Regional da República em São Paulo, Janice Ascari, analisou a respeito do pacto organizado, denominado “pacto republicano”. Conhecida entre outros trabalhos pela investigação do juiz Nicolau dos Santos Neto, o Lalau, Operação Anaconda e ex-integrante do Conselho Nacional do Ministério Público. Vejamos:
II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO
ANEXO
MATÉRIAS PRIORITÁRIAS
1 - Proteção dos Direitos Humanos e Fundamentais:
1.1 - Atualização da Lei no 9.296, de 1996, estabelecendo novas condições para o procedimento de interceptação telefônica, informática e telemática, objetivando evitar violação aos direitos fundamentais.: Existem projetos de lei dificultando e limitando o prazo de duração das interceptações telefônicas, telemáticas e obtenção de dados em geral. Essa é a maior ajuda que os 3 Poderes podem dar às organizações criminosas, sejam elas dedicadas ao tráfico de drogas, à violência urbana ou à pior de todas as formas de criminalidade, que é a delinquência financeira.
1.2 - Revisão da legislação relativa ao abuso de autoridade, a fim de incorporar os atuais preceitos constitucionais de proteção e responsabilização administrativa e penal dos agentes e servidores públicos em eventuais violações aos direitos fundamentais. A revisão será feita para pior, favorecendo a impunidade dos que ocupam os cargos mais elevados. A responsabilização civil e criminal dos agentes públicos foi judicialmente direcionada por orientação do STF a punir apenas o chamado “andar de baixo”. Com veementes manifestações de seu presidente, réu em ações de improbidade administrativa recentemente arquivadas sem julgamento de mérito, o STF começou a adotar a tese de que agentes políticos não respondem por improbidade administrativa, mas tão somente por crimes de responsabilidade, como se ambos os assuntos fossem a mesma coisa. Se a legislação deve ser revista, para que todos, sem exceção, sejam responsabilizados igualmente e sem a criação de foro privilegiado para ações cíveis de improbidade e do “tribunal da improbidade”, hipóteses previstas no Pacto e escondidas sob a PEC 358/2005.
1.3 - Atualização da disciplina legal das Comissões Parlamentares de Inquérito.
1.4 - Legitimação da propositura da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental por pessoas lesadas ou ameaçadas de lesão por ato do Poder Público. A intenção dos projetos de lei sobre esse item e outros é conceder ao supostamente lesado a possibilidade de dirigir-se diretamente ao STF. É o lance mais acintoso à organização do Judiciário e à Magistratura como um todo, porque ignora as demais instâncias e transforma o STF em tribunal de pequenas causas. Permite ao “lesado”, também, assumir a autoria de ação penal, cuja titularidade é exclusiva do Ministério Público. É o total desprezo aos juizes de primeiro grau, o que, aliás, vem sendo uma infeliz tendência da cúpula. Resolve-se tudo diretamente no STF, subvertendo o Sistema de Justiça pela concentração de poderes nas mãos de um ou de poucos.
1.5 - Disciplina do mandado de segurança individual e coletivo, em especial quanto à concessão de medida liminar e aos recursos.
1.6 - Sistematização da legislação processual penal, conferindo-se especial atenção à investigação criminal, recursos, prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares. Nesse bloco de proposições mascara-se um forte movimento de enfraquecimento dos juizes de primeiro grau e também dos membros do Ministério Público, dado o significativo número de proposições que limitam a atuação e a independência funcional de juizes e MP.
1.7 - Alteração do Código Penal para dispor sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas.
1.8 - Revisão da legislação sobre crime organizado, lavagem de dinheiro, perdimento e alienação antecipada de bens apreendidos, no sentido de tornar mais eficiente a persecução penal. Há alguns projetos bem elaborados, como os oriundos da ENCCLA, e muitos outros que são pouco sérios e só favorecem o colarinho branco, como os que concedem “anistia” criminal a quem tem dinheiro ilegal no exterior (basta declarar, pagar tributos e o criminoso escapará da ação penal).
1.9 - Revisão da Lei de Execução Penal, no sentido de aperfeiçoar o sistema carcerário, garantindo tanto a função ressocializante da pena quanto a segurança pública. Para tanto, precisarão da colaboração política e financeira dos governos dos Estados, que são os responsáveis pelos estabelecimentos prisionais mas, ao que consta, não foram convidados a opinar ou aderir ao pacto.
1.10 - Disciplina do uso de algemas, de forma a atender ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Somente a autoridade policial pode aferir se a algema é necessária ou não no momento da prisão. Nunca se bradou contra o uso de algemas enquanto elas não eram colocadas em punhos que também vestem jóias e relógios de ouro. Qualquer que seja o nível social, econômico ou intelectual do investigado, não há como prever a reação que poderá ter ao ser submetido a uma situação de estresse, como a prisão. A algema visa a proteção do policial e do próprio preso. O STF já “legislou” sobre isso, com a Súmula Vinculante 11, baseada num único caso. Curiosamente, na mesma tarde em que se votava a SV 11, um policial foi morto por um rapaz a quem prendera e estava sendo conduzido sem algemas.
1.11 - Aperfeiçoamento do Programa de Proteção à Vítima e Testemunha, para maior segurança e assistência ao beneficiário da proteção.
1.12 - Aperfeiçoamento da legislação material trabalhista, visando a ampliar, em especial, a disciplina de novas tutelas de proteção das relações do trabalho.
2 - Agilidade e efetividade da prestação jurisdicional
2.1 - Conclusão da Reforma Constitucional do Poder Judiciário e das normas relativas ao funcionamento do Conselho Nacional de Justiça, em especial das Propostas de Emenda Constitucional no 358, de 2005 e 324, de 2009. As duas PECs expressamente mencionadas têm dispositivos que, se aprovados, irão na contramão da agilidade e da efetividade. 1) A PEC 324/2009 destina-se apenas a concentrar mais poder nas mãos da Presidência do STF, ao estabelecer a obrigatoriedade de presidir, também o CNJ. Não se tem notícia de nenhuma PEC destinada a submeter expressamente a Presidência e os Ministros do STF ao controle externo do CNJ (administrativo, financeiro e disciplinar) ou mesmo para obrigá-los a cumprir o Código de Ética e outras normas destinadas a todos os outros magistrados do país. 2) Já a PEC 358/2005 abriga em seu ventre centenas de normas. Já recebeu 41 emendas e traz duas outras PECs, que lhe estão apensadas. O que não se diz sobre a PEC 358/2005 são as previsões danosas à cidadania e que favorecem a impunidade, como: a) ampliação do foro especial por prerrogativa de função, aumentando o número de autoridades beneficiadas e estendendo-o às ações civis de improbidade, inclusive para os ex-ocupantes de cargos públicos, além da criação de mais estruturas do Judiciário: os “Tribunais de Improbidade”; b) possibilidade de os Tribunais criarem e organizarem sua própria polícia; c) aumento das possibilidades de interposição de Recurso Especial ao STJ por simples lei; d) alargamento das competências do STF, STJ, TST e da Justiça Militar; e) proibição de recorrer se o assunto for objeto de Súmulas do STF e STJ, o que impede o acesso do cidadão ao segundo grau de jurisdição e viola garantias constitucionais; f) eleição da Presidência dos Tribunais por maioria absoluta, mas não para o STF; enfim, a PEC 358 é um ninho de proposições bem ou mal intencionadas e de algumas pérolas de propósitos duvidosos.
2.2 - Aprimoramento normativo para maior efetividade do pagamento de precatórios pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
2.3 - Regulamentação do processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal.
2.4 - Regulamentação do processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
2.5 - Normatização da convocação de juízes para instrução de ações penais originárias nos tribunais superiores. Norma destinada a reforçar a consagração do foro especial por prerrogativa de função, que se propõe, em outro item, ser estendido às ações civis e aos ex-ocupantes de cargos públicos.
2.6 - Revisão de normas processuais, visando a agilizar e a simplificar o processamento e julgamento das ações, coibir os atos protelatórios, restringir as hipóteses de reexame necessário e reduzir recursos. 1) O direito de defesa flerta com o abuso do direito de defesa, com a concordância do próprio Poder Judiciário, que dá guarida a recursos, ações e HCs procrastinatórios. Suspender a prescrição criminal em caso de interposição de qualquer desses expedientes e estabelecer multa para os atos protelatórios já seria um bom começo. 2) Sob a égide da “revisão” das normas criminais e processuais, escondem-se dezenas de tentativas de enfraquecimento do Ministério Público, com a diminuição ou esvaziamento de suas prerrogativas funcionais. Além de propostas que retirariam prerrogativas constitucionais do MP, outorgando-as às defensorias públicas e aos particulares (titularidade da ação penal), à polícia (condução de inquéritos civis públicos, exclusividade de investigação criminal) ou ao próprio Judiciário (controle externo da atividade policial, juizados de instrução e outros), há outras que aparentam ser inofensivas mas não o são. Um exemplo é o projeto que prevê prazo de 60 dias para o MP oferecer denúncia, a contar da data do fato (bastaria “esconder” o crime por esse tempo e o MP nada mais poderia fazer), após o que caberia ao particular, então, ajuizar (ou arquivar) a ação penal, além de obstar a atuação do MP em eventual ação penal movida por particular.
2.7 - Aperfeiçoamento do sistema de execução trabalhista para incorporar aprimoramentos já adotados no processo de execução civil.
2.8 - Aperfeiçoamento do recurso de revista, do recurso ordinário e do procedimento sumaríssimo no processo trabalhista.
2.9 - Instituição de sistema de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, na esteira do sistema Federal.
2.10 - Estruturação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
2.11 - Revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo.
2.12 - Atualização do Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de conferir eficácia executiva aos acordos e decisões dos PROCON, quanto aos direitos dos consumidores.
2.13 - Regulamentação da responsabilidade civil do Estado para estabelecer formas de reparação, em especial no âmbito administrativo, de danos provocados pelo Poder Público, bem como as formas de regresso em relação aos seus causadores. Norma claramente dirigida aos membros do Ministério Público e à Polícia Federal. Não se fala da responsabilização de juizes e Ministros por decisões judiciais danosas à cidadania como um todo, em especial as que vêm, ao longo dos anos, minando os processos que envolvem crimes contra o sistema financeiro, lavagem de ativos e desvio de verbas públicas.
2.14 - Revisão da Lei de Improbidade Administrativa, assegurando maior eficácia na recuperação de ativos, aprimorando a gestão da Administração Pública e prevenindo ações indevidas e malversação de recursos públicos. Há que se ter muita atenção à revisão da Lei de Improbidade Administrativa, pois os projetos de lei dos quais se tem notícia a revisam para pior. Aqui, é clara intenção de ampliar o foro especial por prerrogativa de função e a de criar o “tribunal de improbidade”. Em 2002, já se havia tentado isso, inserindo-se no Código de Processo Penal um artigo que estendia o foro especial para ações criminais e, ilegitimamente, para as ações cíveis de improbidade administrativa, aos ex-ocupantes de cargos. Com o julgamento das ADINs 2797 e 2860, a inconstitucionalidade dessa norma casuística veio a ser declarada pelo STF em setembro de 2005, gerando um sem-número de incidentes processuais que levaram e ainda levarão muitos processos à impunidade, pela verificação da prescrição. O veio oportunista não desapareceu: um dos pontos da PEC 358/2005 (que será prioritária) insiste nessa aberração.
2.15 - Criação de colegiado para julgamento em primeiro grau nos casos de crimes de organizações criminosas, visando a trazer garantias adicionais aos magistrados, em razão da periculosidade das organizações e de seus membros. A idéia, inspirada na experiência italiana dos “juizes sem rosto”, não é de todo ruim e despersonaliza a figura do magistrado de primeiro grau. Contudo, deveria prever a mesma garantia quando a organização criminosa for integrada por pessoas detentoras de foro especial por prerrogativa de função, hipótese fática que nos dias de hoje é bastante frequente.
2.16 - Atualização da Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN.
2.17 - Nova disciplina constitucional para Medidas Provisórias.
3 - Acesso universal à Justiça:
3.1 - Fortalecimento da Defensoria Pública e dos mecanismos destinados a garantir assistência jurídica integral aos mais necessitados.
3.2 - Revisão da Lei da Ação Civil Pública, de forma a instituir um Sistema Único Coletivo que priorize e discipline a ação coletiva para tutela de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, objetivando a racionalização do processo e julgamento dos conflitos de massa.
3.3 - Instituição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, com competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis, de pequeno valor, de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(”leia mais em
http://www.cartacapital.com.br/app/index.jsp“).

Durante a madrugada insone...

Furungando na rede, encontro coisas interessantes nos blogs da vida... (Dia desses escrevo sobre esta polêmica sedutora do prende e solta, da presunção de inocência e como os gringos tratam esta questão, pois, afinal, como dizem de nós os hermanos, somos macaquitos (no sentido de imitarmos).
Olha só o que esvreveu o Paulo Henrique Amorim:
"O bem que Gilmar fez ao Brasil. Rico não vai para a cadeia"
30/março/2009 9:06


Gilmar Dantas, segundo Ricardo Noblat, já entrou para a História do Brasil.
E, mais do que isso, entrou para a história das eleições brasileiras.
Gilmar Dantas, segundo Noblat, introduziu um tema que não sai mais da campanha presidencial de 2010: “Rico não vai para a cadeia!”.
Quem souber empunhar essa bandeira, leva.
E isso se deve a Gilmar Dantas, segundo Noblat.
Aos dois HCs em 48 horas que ele deu a Dantas.
À perseguição que empreendeu contra Fausto De Sanctis.
À tentativa de desmoralização da Abin e da Polícia Federal, na pessoas dos ínclitos delegados Paulo Lacerda e Protógenes Queiroz.
Na verdade, ab ovo, esse tema – “rico não vai para a cadeia” - se deve a Daniel Dantas, que espalhou o câncer pelo tecido das instituições brasileiras, entre elas o Supremo Tribunal Federal.
Clique aqui para ler sobre a o processo de metástase que tomou se alastrou pelo Brasil, a partir das atividade de Daniel Dantas, filho pródigo da privatização de Fernando Henrique (e Zé Pedagio) e abençoado pelo presidente Lula, que, na BrOi, mandou a pagar a Dantas um cala-a-boca de US$ 1 bilhao
O Supremo Presidente do Supremo trouxe a questão da Justiça para a frente do debate nacional.
O Presidente Supremo do Supremo mostrou ao brasileiro a cara de uma Justiça para ricos.
Rico não vai para a cadeia.
Daniel Dantas não vai para a cadeia.
A dona da Daslu não vai para a cadeia.
Os diretores da Camargo Correia não vão para a cadeia.
Os doleiros de Dantas e da Camargo Correia não vão para a cadeia.
O Naji Nahas não vai para a cadeia.
O pessoal do Ministério da Saúde do Zé Pedágio que comprava ambulância super-faturada não vai para a cadeia.
Isso vale ouro, amigo navegante.
Basta um líder sair pelo Brasil a dizer isso: rico não vai para a cadeia !
Tomara que prendam o Protógenes !
Tomara que enforquem o De Sanctis !
Paulo Henrique Amorim

O que é mais bisonho?

Li no final da semana passada que os Ministros do Supremo ficaram estrilados com o passeio do Ministro Joaquim no centro do Rio que, literalmente, foi às ruas. Chamaram-no, em off, claro, de infantil e conclamaram-no a trabalhar (segundo Josias de Souza é quem mais tem processos pendentes).
Vi nos noticiários da noite as loas cantadas pelos "pares" ao Imperador, alusivos ao primeiro ano de sua gestão no STF.
O que é mais bisonho: Ministros chateados com a popularidade de um colega, criticarem-no pelas costas ou elogiar protocolar e imerecidamente o presidente que o povo, quando aplaude o Ministro Joaquim nas ruas, confirma que está destruindo a credibilidade do Judiciário (e que já não era muita)?

quarta-feira, 29 de abril de 2009

"A anatomia de uma fraude à constituição"

Indico como obrigatória a leitura do artigo "Anatomia de uma fraude à Constituição", escrito por Adriano Benayon (doutor em economia, diplomata, advogado, consultor legislativo da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, professor de economia política na Universidade de Brasília-UnB) e Pedro Antônio Dourado de Rezende (professor de Ciência da Computação da Universidade de Brasília (UnB), coordenador do programa de Extensão Universitária em Criptografia e Segurança Computacional da UnB, ATC PhD em Matemática Aplicada pela Universidade de Berkeley (EUA), ex-representante da sociedade civil no Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil). O link é http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8857&p=1 .
É tudo documentado, posto em "pratos limpos".
E o que é de pasmar: nada ocorreu.
Foi nomeado Ministro do STF, presidiu-o, e atualmente é Ministro da Defesa.
Pobre país...

terça-feira, 28 de abril de 2009

DECISÃO DO CNJ QUE SUSPENDEU EDITAL CONJUNTO PARA REMOÇÃO E PROMOÇÃO À JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA

Conforme comprometi na postagem anterior, segue inteiro teor da decisão do Conselheiro Rui Stoco que concedeu liminar para suspender os efeitos do edital aberto pelo TJRO para provimento por remoção da Vara do Juizado Especial da Comarca de Rolim de Moura e promoção para a vaga remanescente da remoção pelo critério de merecimento.
O edital conjunto viola o disposto no art. 82 da LOMAN, que determina atos distintos e sucessivos, com menção à vara ou comarca a ser provida.
Essa questão que eu suscitei no CNJ, embora primária ante a clareza da lei, havia sido desconsiderada pelo TJRO em reivindicação administrativa anterior minha e da Associação dos Magistrados do Estado de Rondônia.
Os efeitos da decisão do CNJ beneficiam a todos os magistrados, que retomam a prerrogativa de se inscrever para remoção ou promoção para vara ou comarca determinada, não se sujeitando à movimentação diversa da pretendida.
Na próxima postagem reflito sobre a repercussão da minha iniciativa. Sim, curiosamente, teve gente que não gostou e que me adjetivou disso ou daquilo, porque iria atrasar as promoções...
Não foi o que ocorreu. A presidente do Tribunal revogou o ato ilegal, o republicou com a observância da nossa prerrogativa 72 horas após a decisão do CNJ, que, por sua vez, extingiu o processo pela perda do objeto.
Entre mortos e feridos: ninguém. E salvo o meu (e o dos meus colegas) direito de, remoção a remoção, promoção a promoção que surja, pensar e escolher se me serve e, assim, me inscrever.
É a íntegra da decisão:

Conselho Nacional de Justiça

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009100000013380
RELATOR:CONSELHEIRO RUI STOCO
REQUERENTE:CARLOS ROBERTO ROSA BURK
REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ASSUNTO:CONCURSO DE REMOÇÃO E PROMOÇÃO. MAGISTRADOS.

VOTO Nº 219/09 – LIMINAR 02.04.2009.



D E S P A C H O – MEDIDA CAUTELAR

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo interposto por CARLOS ROBERTO ROSA BURK, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, através do qual insurge-se contra o Edital nº 001/2009-CM, de 27 de março de 2009, que abriu concurso de remoção para provimento por remoção de vaga do Juizado Especial da Comarca de Rolim Moura (2ª entrância).
O requerente alega que as disposições do referido Edital violam os dispositivos da LOMAN, na medida em que – no mesmo Edital – o Tribunal disponibilizou a vaga oriunda dessa remoção para promoção por merecimento. Por esse critério, o magistrado que se inscreve para promoção não sabe para qual vara ou comarca será promovido, já que, no momento da inscrição, não sabe qual juiz será removido para a vaga do Juizado Especial da Comarca de Rolim Moura e, conseqüentemente, qual Comarca ou Vara ficará vaga.
Requer a concessão de medida liminar para desconstituição do Edital nº 001/2009, ordenando que o Tribunal publique novo edital na forma da Lei. No mérito, requer a ratificação da decisão e recomendação ao Tribunal para que obedeça as disposições legais nos próximos concursos.
É o relatório.


II – O Edital nº 001/2009-CM, de 27 de março de 2009, do Tribunal de Justiça de Rondônia estabelece:

A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO, em cumprimento ao que dispõe os artigos 81 e 83 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN e 231 § 6º do Regimento Interno local, torna público aos magistrados de 2º Entrância, que se encontra vago, para REMOÇÃO, o Juizado Especial da Comarca de Rolim de Moura, 2º Entrância, decorrente da promoção do magistrado Amauri Lemes, conforme Ato nº 196/2009-CM, disponibilizado no DJ nº 56 de 25/03/2009.

Torna público, outrossim, que a vaga de 2ª Entrância remanescente da referida remoção, será preenchida por Juízes de Direito de 1ª Entrância, pelo critério de MERECIMENTO.

Assim, os Juízes de Direito de 2º Entrância que se interessarem na remoção, bem como os Juízes de Direito de 1ª Entrância na promoção deverão manifestar-se por meio de requerimento dirigido a esta Presidência, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do presente Edital. (...)

Pelo que se depreende do Edital transcrito o Tribunal de Justiça de Rondônia está antecipando a colocação em concurso de um foro que ainda não está vago.
O Edital abre vaga, por remoção, para provimento do cargo existente no Juizado Especial da Comarca de Rolim Moura, classificado em Segunda Entrância e, ao mesmo tempo, já sugere a abertura de vaga para o foro do qual sairá o magistrado que vier a ser removido para aquele Juizado Especial.
Resulta claro que se está colocando em concurso um foro que ainda não vagou, o que fere as disposições legais, notadamente a Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN, na medida que não se pode exigir do magistrado que se inscreva para uma unidade judiciária desconhecida, cuja disponibilidade seja hipotética e dependente de fato futuro e incerto, ou seja, a movimentação de outro magistrado para o foro em concurso, de sorte que a vaga que surgir dessa possível movimentação é que já está sendo oferecida por antecipação.
Não há permissivo legal para se realizar concurso de remoção e promoção de magistrados sem que o foro de destino esteja vago.
O art. 82 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN dispõe:

Art. 82 - Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou por remoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da Comarca ou Vara a ser provida.

No caso dos autos, a disposição legal não foi observada.
Há um único Edital abrindo de forma simultânea concurso para remoção e promoção. A primeira vaga existe e a segunda fica na dependência da primeira.
Do que se infere que a promoção pelo critério de merecimento que ocorrerá após a remoção para o Juizado Especial da Comarca de Rolim Moura é indefinida.
Os magistrados que eventualmente se candidatem a essa promoção, estarão disputando o desconhecido, afinal, até que a remoção chegue a termo, não se sabe qual foro ficará vago.
Dessarte, apresentam-se nítidos os pressupostos legais que autorizam a concessão de medida liminar.
Certamente, eventual decisão posterior a respeito da ilegalidade do Edital, proferida após a conclusão das remoções e promoções provocaria tumulto e insegurança no exercício da jurisdição nas comarcas envolvidas.

III – Em razão do exposto, ad referendum do Egrégio Plenário, concedo medida liminar para suspender os efeitos do Edital nº 001/2009-CM do Tribunal de Justiça do Rondônia até decisão final deste procedimento.
Inclua-se o procedimento em pauta da próxima Sessão para submissão ao Egrégio Plenário da medida liminar concedida.
Requisitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se.

Brasília, 02 de abril de 2009.

Conselheiro RUI STOCO
Relator

segunda-feira, 27 de abril de 2009

CNJ CONCEDE LIMINAR E SUSPENDE SESSÃO QUE DECIDIRIA SOBRE O PROVIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA

O Conselho Nacional de Justiça, por decisão do Relator, Conselheiro José Adonnis Callou de Araújo Sá, concedeu medida de urgência, sujeita a ratificação pelo Plenário, nos autos do processo de controle administrativo, intentado pela colega Euma Mendonça Tourinho.
Pelo que se verifica na decisão, questiona a eminente magistrada a inobservância de fundamentação dos votos que culminaram na promoção do também eminente Dr. Amauri Lemes à 2a. Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Velho.
É a segunda decisão do CNJ que suspende atos do TJRO relacionados à remoção e promoção de magistrados no ano de 2009.
A decisão anterior, mencionada na abaixo reproduzida, foi proferida em um processo de minha iniciativa, irresignado com o descumprimento do disposto no art. 82 da LOMAN em face da publicação de edital conjunto para remoção e promoção.
Em uma próxima postagem, divulgo a decisão proferida pelo Conselheiro Rui Stoco naquela oportunidade.
Imagino que, tal como quando obtive a liminar no CNJ que beneficia a todos magistrados, que não terão de se inscrever "no escuro", vá enfrentar a Dra. Euma o injustificado descontentamento dos colegas com a suspensão da remoção ao Juizado Especial da Comarca de Rolim de Moura.
No entanto, devemos todos, desde que com civilidade e sem ofensas pessoais, buscar os nossos direitos e o respeito às nossas já combalidas prerrogativas. É o mínimo que se espera de um magistrado. E se alguém se incomodar, paciência.

É a íntegra da decisão exarada em 24/04/2009:

Conselho Nacional de Justiça

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200910000014501
RELATOR:CONSELHEIRO JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
REQUERENTE:EUMA MENDONÇA TOURINHO
REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA


DECISÃO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por EUMA MENDONÇA TOURINHO, Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, no Estado de Rondônia, no qual pleiteou inicialmente concessão de medida liminar no sentido de determinar ao Tribunal de Justiça do Estado “a sustação do ato de promoção em curso, para provimento da titularidade da 2ª Vara de Execuções Fiscais e Vara da Infância e Juventude (decorrente de remoção), ambas da Comarca de Porto Velho”.

As duas promoções originaram-se do Edital nº 25/2008 e do Edital nº 26/2008. No primeiro edital, a vara a ser provida pelo critério de promoção por merecimento era a 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos da Comarca de Porto Velho. No segundo Edital, seria provida por remoção a 1ª Vara do Júri da Comarca de Porto Velho. A vaga remanescente dessa remoção seria provida por promoção.

Em Sessão Ordinária realizada em 23 de março de 2009 o Tribunal Pleno do TJ/RO resolveu promover pelo critério de merecimento o magistrado AMAURI LEMES para o cargo de Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos da Comarca de Porto Velho e o magistrado DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA para o cargo de Juiz de Direito do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho (vaga remanescente da remoção da 1ª Vara do Júri da Comarca de Porto Velho).

A requerente impugna a promoção do Juiz AMAURI LEMES aduzindo, em síntese, que os critérios para aferição do merecimento estabelecidos na Resolução nº 13/2006 do TJ/RO não foram corretamente avaliados.

Indeferi o pedido de liminar, sob fundamento de insuficiência dos documentos trazidos aos autos para se aferir, naquele primeiro momento, se a requerente encontrava-se em situação de superioridade em relação ao Juiz Amauri Lemes, relativamente a todos os critérios estabelecidos na Resolução nº 13/2006 do TJ/RO.

A requerente reitera o pedido de liminar, pelo mesmo argumento de superioridade de sua posição nos critérios previstos na Resolução nº 13/2006 do TJ/RO. Para comprovar tal alegação, traz aos autos tabela comparativa (fls. 8/12 DOC 33). Acrescenta a informação de que a vaga surgida com a promoção do Juiz AMAURI LEMES, no Juizado Especial da Comarca de Rolim de Moura, será provida em Sessão do Pleno Administrativo designada para o dia 27/04/2009.

A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia prestou informações sustentando a impossibilidade jurídica do pedido de anulação da Sessão Administrativa realizada em 23 de março de 2009. Alega que “se se admitisse a nulidade da mencionada Sessão Administrativa, não se poderia, por corolário, proclamar a requerente como merecedora da promoção”. Quanto à avaliação dos critérios previstos na Resolução nº 13/2006, destacou o subjetivismo inerente a esse tipo de promoção e registrou que “a existência de títulos acadêmicos não significa, objetivamente, que determinado magistrado deve ser melhor avaliado para fins de promoção por merecimento, em relação a outros, destituídos de igual atributo”. Ressaltou, ao final, que o Juiz promovido Amauri Lemes era o único candidato com interstício de 2 (dois) anos na entrância e que integrava a primeira quinta parte na lista tríplice.

É o relatório.

Verifico que a Ata da Sessão realizada em 23 de março de 2009, trazida com as informações da Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, não indica a fundamentação dos votos dados aos magistrados que concorreram à promoção impugnada. Consta da referida ata que o Tribunal deliberou promover o Juiz AMAURI LEMES para a 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos da Comarca da Capital, por figurar em primeiro lugar na lista de merecimento. Não há, todavia, na ata ou nas informações prestadas pela Presidência do Tribunal, qualquer indicação dos fundamentos dos votos que ensejaram essa classificação e a subseqüente deliberação.

Na petição juntada em 20.04.2009, a requerente assinala que o Tribunal de Justiça designou para o dia 27.04.2009, a deliberação para provimento, por remoção, da vaga no Juizado Especial da Comarca de Rolim de Moura, decorrente da aludida promoção do Juiz AMAURI LEMES.

O provimento da vaga decorrente da promoção questionada configura situação de risco de dano irreparável, considerando a possibilidade de diversas outras subseqüentes movimentações horizontais na carreira. A reversão de sucessivas remoções, na hipótese de procedência do pedido de invalidação da promoção para a 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos da Comarca de Porto Velho, poderia causar transtornos para a prestação dos serviços jurisdicionais e para os magistrados beneficiários desses atos. É prudente que se aguarde a apreciação do questionamento posto neste Procedimento de Controle Administrativo.

Merece registro que o provimento do Juizado Especial da Comarca de Rolim de Moura foi objeto de questionamento neste Conselho no PCA nº 13880, distribuído ao Conselheiro Rui Stoco (Edital nº 01/2009-CM, de 26 de março de 2009). No referido PCA, foi concedida liminar para suspensão do referido provimento, ao fundamento de ofensa ao art. 82 da LOMAN. Contudo, tendo o TJ/RO cancelado o edital impugnado, o eminente Conselheiro Relator julgou extinto o processo e determinou o seu arquivamento.

Houve, porém, a publicação de novo edital para provimento do cargo de Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Rolim de Moura, por remoção (Edital nº 005/2009, publicado em 03/04/2009). A deliberação sobre essa remoção está designada para o dia 27.04.2009.

Em face do exposto, com fundamento no artigo 25, XI, do RI8CNJ, defiro medida de urgência para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia a suspensão do concurso de remoção para o Juizado Especial da Comarca de Rolim de Moura, até final julgamento do presente procedimento de controle administrativo. Determino, ainda, que o Tribunal providencie a juntada, no prazo de 10 (dez) dias, das Notas Taquigráficas da Sessão Administrativa realizada em 23 de março de 2009.

Comunique-se a presente decisão, com urgência, à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Intime-se a requerente.

Submeto a presente decisão ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do inciso XI do artigo 45 do Regimento Interno.

Brasília, 24 de abril de 2009.


JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Conselheiro Relator

LEIS QUE SECAM (PUNEM e SALVAM)

O grande barato da liberdade de expressão é justamente o poder de escrever o que se pensa, o que se acredita, e não raro somente para desabafar.
Leio com prazer a revista Caros Amigos justamente por isso. Ali se veem matérias e abordagens que fogem ao tratamento de boiada que nos impinge a grande mídia – com as devidas escusas pelo emprego do chavão. Sem a pressão e as pautas dos donos da opinião, há uma maior chance de efetiva informação.
Contudo, imersa em tanta liberdade, é natural que aqui ou ali ocorra uma escorregadela, principalmente nas opiniões dos articulistas.
É o que ocorreu a meu juízo com Guilherme Scalzilli na revista n.144 (março de 2009), página 10, com o título “Leis que secam”, onde condena a criminalização da direção de veículos por pessoas alcoolizadas.
Segundo referido “historiador e escritor”, uma análise fria das estatísticas revela que a chamada Lei Seca fracassou. Defende que ao longo dos quase nove meses de vigência da proibição ao consumo de álcool pelos motoristas, a queda no número de acidentes, quando ocorreu, foi insuficiente para justificar o radicalismo da medida.
Assevera o autor do texto que é contraproducente usar os incontáveis males causados pelo álcool como escudo meritório da legislação e que a questão foge ao âmbito da saúde pública, ressaltando que nesta seara o proibicionismo jamais obteve resultados. Em seguida, emenda: tampouco ajuda a reafirmar a óbvia importância de punir o motorista embriagado, mesmo que persistam críticas aos fundamentos técnicos da tolerância mínima e ao caráter autoritário desse tipo de norma.
Mais adiante, alegando que a população já teria sentido a incapacidade estatal de uma fiscalização satisfatória, que não há dados confiáveis sobre as efetivas causas dos acidentes, perorou que as polícias preferem inspecionar a conduta dos jovens abonados, ignorando as várias periferias urbanas e a gigantesca, tenebrosa malha rodoviária, redutos dos verdadeiros assassinos motorizados.
Mas para mim, “operador do Direito”, o trecho mais cerebral é o seguinte: tudo isso resulta num placebo jurídico fadado ao descrédito geral. Milhões de novos bafômetros continuarão insuficientes enquanto faltarem políticas preventivas que envolvam investimentos em transporte público, melhorias nas estradas, exames específicos para motoristas profissionais de todas as categorias, qualificação policial e disseminação de vistorias sistemáticas, principalmente nas regiões mais vulneráveis.
Finaliza assim: a repressão obtusa é o refúgio da incompetência administrativa. Criminalizar substâncias e usuários apenas expurga as culpas de uma sociedade conservadora e assustada, nada mais. Tragédias independem de canetadas autoritárias.
Li, reli e não entendi de fato onde ele quis chegar.
Até concordo quando diz que não há estatísticas confiáveis sobre a redução dos acidentes nos quase nove meses de vigência da lei, mas, por isso mesmo, seria possível tê-las em tão curto período?
Pelo meu sentir, porém, por lidar diariamente com bêbados, criminosos, causadores e vítimas de acidentes de trânsito, sem falar em ouvir médicos, policiais, enfermeiros, bombeiros, concluo que a lei seca para os motoristas tem se justificado plenamente. Diminuiu o número envolvendo embriagados e a sensação de injustiça. Aliás, o número de acidentes em si não é um termômetro avalizado para medir a acuidade da restrição, já que teríamos de considerar o sensível aumento da frota nacional, dentre outros vários aspectos.
De outro lado, admito ter em relação às bebidas alcoólicas uma posição radical. E não me envergonho disso.
Anseio que se dissemine que o consumo imoderado do álcool é uma chaga, um problema de saúde, de justiça e de administração pública. Costumo dizer, com efeito, que se baníssemos, como por encanto, as bebidas alcoólicas no Brasil, já a partir do dia seguinte veríamos um paulatino decréscimo do numero de processos ingressando nos fóruns, já que decisivo fator de violência doméstica, briga entre vizinhos, crimes contra o patrimônio, separações, divórcios, investigações de paternidade, abandono, disputa de guarda de filhos, e, sim, acidentes de trânsito – jurisdiciono em Comarca dividida por rodovia que liga o sul ao norte do Brasil.
Não fosse o bastante, fora os gastos com a solução destes conflitos e com suas vítimas, alguém já parou para calcular quanto de impostos se compromete com o custo dos alcoolistas ao sistema público de saúde (hipertensão, problemas renais, do aparelho digestivo, mentais, etc)?
O historiador autor da coluna fala na troca da repressão da lei por políticas públicas preventivas, mas concretamente o que está posto na nossa cara é que embora a sociedade no consciente coletivo abomine a violência do trânsito relacionada ao álcool, no inconsciente, que acaba prevalecendo, não abre mão da beberragem, basta ver a licenciosidade na propaganda e na venda das bebidas, afora o apreço popular pelas músicas que glorificam a idéia do beber até cair como algo bonito, como uma necessária fuga da realidade. Não é típica a exaltação da autoimagem do brasileiro: “nóis trupica, mas não cai”?
Some-se que, considerada as limitações orçamentárias, que alija de serviços essenciais um grande número de cidadãos, utilizar os já insuficientes recursos do erário para desenvolver políticas públicas para combater o desvio, necessidade plantada, lucrativa e desagregadoral, é um absurdo.
Ademais, não há investimento ou política pública que consiga se igualar ao poder de sedução da bunda (e do rosto também, né?) da Juliana Paes na propaganda da Antártica, do deixa a vida me levar (para uma cirrose hepática) daquele grande exemplo de cidadão que é o Zeca Pagodinho. Ora, negocia-se o “se beber, não dirija” na propaganda, tudo politicamente correto, pede-se uma outra rodada, brinda-se à liberdade, ao fim do autoritarismo e, depois da saideira, sai todo mundo dirigindo.
Aliás, o uso pelo colunista daquele discurso falacioso do autoritarismo da lei é dose – dupla, se me permitem.
Ora, a lei é autoritária somente quando deriva de um poder ilegítimo, sem respaldo constitucional e democrático. No mais, o autoritarismo que incomoda o colunista deriva do próprio atributo da norma de impor ou vedar determinada conduta, sem a qual não seria norma, não seria lei e é só o que nos assegura atualmente vivermos uns junto dos outros, senão era a selva completa.
Depois disso, a lei não tem mera finalidade preventiva, no que teria de se justificar na redução de acidentes, mas também repressiva, sendo imposição de justiça elementar punir alguém que, propositalmente se coloca em notória condição de incompatibilidade de dirigir, e coloca em risco, quando não vitima, mata, fere, destruindo sonhos e famílias alheias.
Embriagar-se e sair conduzindo é de uma inconseqüência tão grande, de uma potencialidade trágica tão evidenciada, que se coloca no espaço de mediação do Estado, apta a ensejar sua criminalização como tipo penal de perigo abstrato, isto é, é crime mesmo que o resultado potencial, a morte, a lesão corporal não ocorra. Senão, se consubstancia no risco de produzir o resultado que materializa o dolo eventual que, no caso de morte, leva o agente a Júri pelo homicídio praticado.
Normas penais destinam-se a proteger bens jurídicos: vida, integridade física, patrimônio e assim por diante.
Merecem maior apenamento e tratamento mais severo os delitos que causam intensa repulsa social.
É fácil, neste ínterim, aquilatar a intensidade da revolta popular com uma morte no trânsito causada por sujeito embriagado. Se a polícia não o retira do local imediatamente, corre risco de ser linchado.
Em suma, divirjo diametralmente: repressão obtusa salva vidas. E não está se criminalizando substâncias nem pessoas, mas desejando punir, o que é bem diferente, pessoas que abusam de substâncias e autoritariamente, aí sim, passam a ser algozes, potenciais ao menos, da vida dos outros.

quinta-feira, 23 de abril de 2009

Afinal, de que é feita a magistratura brasileira?

- I -
A discussão entre os Ministros do STF Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes na sessão de ontem (22/04/2009) e seus desdobramentos me fizeram pensar a respeito da indagação feita no título.
Com efeito, se é indiscutível que o Judiciário como um todo sai arranhado pelo nível em que se deu a refrega, é preciso que a magistratura enfim saia do muro e se posicione, diante da evidência de que o evento de ontem significa muito mais do que mero bate-boca entre os Ministros.
Ora, o atual inquilino (pois é vivente, a fila anda, somente a arrogância é vitalícia) da cadeira de Presidente do "Excelso Pretório", de fato, está com suas atitudes, posturas e, notadamente, na testa do Conselho Nacional de Justiça, desacreditando o Judiciário aos olhos dos brasileiros. É a opinião generalizada na magistratura de primeiro grau, só o que se fala nas rodas de cafezinho.
Quem prestou atenção no entrevero deve ter percebido que a primeira dúvida levantada quanto à moral do outro foi do Imperador. E a partir daí, xiru, quem não gosta de barulho, não amarra porongo nos tentos
, como diz na minha terra.
- II -

Ora, se é bem verdade que a polidez e a tranquilidade contribuem decisivamente para aclarar idéias, os confrontos pessoais, porque da natureza humana, às vezes são inevitáveis. É como pretendeu discursar Rui Barbosa: "Nem toda a ira, pois, é maldade; porque a ira, se as mais das vezes, rebenta agressiva e daninha, muitas outras, oportuna e necessária, constitui o específico da cura. (...) Quando verbera o escândalo, a brutalidade, ou o orgulho, não é agrestia rude, mas exaltação virtuosa; não é soberba, que explode, mas indignação que ilumina; não é raiva desaçaimada, mas correção fraterna. Então, não somente não peca o que se irar, mas pecará não se irando. (...) Todos que nos dessentamos nessa fonte, os que nos saciamos deste pão, os que adoramos esse ideal, nela vamos buscar a chama incorruptível. É dela que, ao espetáculo ímpio do mal tripudiante sobre os reveses do bem, rebenta em labaredas a indignação, golfa a cólera em borbotões das fráguas da consciência, e a palavra sai, rechinando, esbraseando, chispando como o metal candente dos seios da fornalha.
Esse metal nobre, porém, na incandescência da sua ebulição, não deixa escória. Pode crestar os lábios, que atravessa. Poderá inflamar por momentos o irritado coração de onde jorra. Mas não o degenera, não o macula, não o resseca, não o caleja, não o endurece; e, no fundo são da urna onde tumultuavam essas procelas, e donde borbotam essas erupções, não assenta um rancor, uma inimizade, uma vingança. As reações de luta cessam, e fica, de envolta com o aborrecimento ao mal, o relevamento dos males padecidos”.

- III -
Mas não olvidemos: o "pega" de ontem é a expressão de um conflito de duas vertentes do Judiciário. Uma, atrelada às maquinações do poder, sensível ao pragmatismo, a um Judiciário de aparência, de formalismo, de apreciação das liturgias em detrimento da substância, corporifica-se naquela imagem de ministros do STF trocando mensagens no MSN sobre o lobby a favor de um candidato, afinal nomeado, para a vaga aberta naquela corte com a aposentadoria do Sepúlveda Pertence e na arrogância do Imperador. E há a antítese, com a qual se identifica o que nossa Justiça tem de melhor, comprometida com o justo, com o combate a corrupção, com o fim do foro por prerrogativa de função, um Judiciário disposto a ferir. Materializa-se essa corrente na postura tanto menos litúrgica quanto alvissareira do Ministro Joaquim Barbosa, vide o esforço de pôr termo no processo do Mensalão e "desvirginar" (desculpe a expressão) o STF em condenar um corrupto (já é hora, não?).
- IV -

Neste confronto entre modelos de Judiciário e de vida, preocupa-me a falta de posição do grosso da magistratura. A nota publicada pela Associação dos Magistrados Brasileiros, embora não tenha me surpreendido, pois, de onde não se espera nada daí é que não vem nada mesmo, é mais uma oportunidade perdida de pôr as coisas em pratos limpos (não pude evitar a referência), de pôr o preto no branco (sem nenhuma ironia).
Não se tratava de tomar partido do Ministro Joaquim Barbosa na discussão pessoal, mas de externar que a frase dita por ele, de que o Presidente do STF está a desacreditar o Judiciário, representa uma constatação da maioria dos magistrados e que sua gestão no CNJ justifica todos os maus presságios por ocasião da discussão da EC 45/2004, que instituiu Reforma do Judiciário e aquele órgão.

A nota, como redigida, era totalmente dispensável. Ao não se posicionar sobre as afirmações sérias do Ministro Joaquim e hipotecar confiança à “respectiva presidência” apenas chamou a atenção para a inconveniência da discussão naqueles termos e deu asa para o Imperador.
Por essas e por outras que não faço mais parte das associações dos magistrados. O que impele a AMB é uma incógnita para mim. E a estadual? Bom... Como clube social e distribuidora de produtos de informática é incriticável.