terça-feira, 27 de abril de 2010

E na ANAMATRA também

Fosfosol na ANAMATRA também.



"29/05/2005 às 00:00:00 - Atualizado em 19/07/2008 às 15:58:39

O quinto constitucional deve ser extinto

Jornalista Externo

Dando cumprimento ao deliberado pela esmagadora maioria de juízes do trabalho, a Anamatra entrega ao Congresso Nacional nos próximos dias sugestão de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que elimina o denominado quinto constitucional nos tribunais brasileiros, de segunda instância e superiores. Com a medida, o ingresso na carreira da magistratura se fará apenas por meio do concurso público, valorizando, assim, o princípio da igualdade de oportunidades e consagrando a plena democratização no acesso aos cargos do Poder Judiciário.
É evidente que órgãos corporativos esperneiam, gritam e ameaçam com represálias, como se a Anamatra e os seus dirigentes não estivessem acostumados a confrontos de intensidade bem mais significativa do que a luta contra o quinto constitucional. Façamos, no entanto, um debate sobre o assunto ou a realização de muitos encontros civilizados que possam discutir a raiz do problema. Mas parece que essa alternativa não é interessante para os que perseguem a manutenção do instituto a qualquer cust o custo da desinformação.
O quinto é uma aberração, que, infelizmente, tem amparo constitucional.
Qual o caminho?
Evidentemente, é extirpá-lo de nossa Carta, através do embate político (em sentido lato), demonstrando que essa forma de ingresso na magistratura não mais se justifica. E pode demorar, mas vamos consegui-lo.
Da mesma forma que o fizemos no caso de outra “representação” classista. Não foi a Anamatra quem deliberou pela luta por sua extinção. Foi a imensa maioria dos magistrados trabalhistas. A associação apenas canaliza o que é vontade da ampla maioria de seus associados.
Por certo, nessa luta serão absolutamente respeitados, que esses sim são intangíveis, os direitos adquiridos dos advogados-juízes e dos procuradores-juízes que, legitimamente, segundo a ordem constitucional vigente, por méritos técnico-políticos ou apenas políticos, ingressaram na magistratura. Na verdade, queremos que também esses colegas, convencidos da razoabilidade e justiça de nossa luta, a ela adiram. Não há nenhum
demérito ou contradição em que adotem essa orientação.
Assim como não há de se atribuir, generalizadamente, nenhum demérito a colegas que tenham, legitimamente, ingressado pelo quinto, quando é certo que muitos deverão efetivamente estar qualificados para o mister jurisdicional e o estarão demonstrando.
A luta não é contra os colegas do quinto, mas sim contra o instituto do quinto. Não há nesse embate, ademais, nenhuma desconsideração para com a nobre classe dos advogados. Na verdade, ocorre exatamente o contrário. Afinal, a quase totalidade dos magistrados tem origem na advocacia (sendo alguns poucos, como não poderia deixar de ser, apenas bacharéis em direito).
Muitos com largo tempo de atuação nessa atividade essencial à Justiça. É exatamente por isso, aliás, que não se justifica a “representação” nos tribunais por “outros advogados”, cuja única diferença é não terem sido aprovados no mais democrático dos mecanismos de acesso, que é o do concurso público.
De outro lado, quando advogados ou procuradores ingressam nos Tribunais, automaticamente transformam-se em juízes, com idênticos direitos, garantias e deveres. Assim, não há propriamente uma “representação” da advocacia ou do Ministério Público, de que apenas se poderia cogitar caso fosse estabelecido mandato, ou seja, transitoriedade na função, com a perspectiva de substituição de quem não represente adequadamente a instituição representada.
Afinal, é ínsita à idéia de representação a da possibilidade do representado extinguir o mandato concedido, o que não ocorre na espécie. Transformando-se em juízes vitalícios, os ungidos pelo quinto logo haverão de “perder o oxigênio”, que, segundo seus defensores, é o que alimenta o instituto.
Com efeito, o argumento que se ouve em defesa do instituto do quinto é o da “oxigenação” do Judiciário, do que se extrai, por lógica elementar, que juízes não teriam capacidade de oxigenação. Se é esse o problema, deveríamos começar ou incrementar o plantio de árvores nas Cortes.
É que, a ser verdadeiro tal raciocínio, é de se convir que, quando os advogados oriundos do quinto se transformam em juízes, terão também que perder (em algum momento, não muito demorado) a capacidade de oxigenação. A menos que se entenda que sejam “sulfurosos” (ou “carbônicos”) apenas os advogados que se convertem em juízes mediante concurso público. O que, convenhamos, não é razoável.
Na verdade, um debate sério haverá de levar a própria OAB a concluir que o mecanismo do quinto é discriminatório aos próprios advogados, na medida em que atua em detrimento daqueles seus associados que optem por trilhar a carreira da magistratura submetendo-se a um filtro que, indiscutivelmente, afere o saber jurídico do candidato (ainda que não seja ele notório).
A reforma do Poder Judiciário recentemente promulgada por meio da Emenda Constitucional nº 45/04, sem nenhuma dúvida, solapou o último argumento que dava alguma consistência teórica ao denominado quinto constitucional. Alegava-se, antes da alteração na Carta Política, que o ingresso de advogados e de membros do MP implicava na existência de algum controle no Poder Judiciário, realizado por quem era detentor de autoridade para tanto (OAB e órgãos do MP).
Pois bem. O Conselho Nacional de Justiça foi criado exatamente para desempenhar a tarefa de fiscalização do Poder Judiciário, com a participação da OAB e do MP de maneira expressiva, pois dos seus quinze integrantes, seis podem ser oriundos da advocacia e do Ministério Público. Ademais, qualquer candidato a cargo da magistratura deve ter no, mínimo, três anos de atividade jurídica, quase sempre relacionada ao exercício da função de advogado, a partir das novas disposições constitucionais.
Existe razão para a manutenção do quinto, agora, considerando que duas das principais bandeiras da advocacia foram contempladas na EC n.º 45/04?
Nenhuma. Apenas o desejo de continuar com o poder político.
Aliás, não se poderá negar que, especialmente nos últimos anos, juristas de reconhecimento nacional não têm aceitado sequer a candidatura ao cargo de juiz pela via do quinto constitucional. Com efeito, a má remuneração dos magistrados e as limitações impostas à aposentadoria precoce acabaram por afastar qualquer interesse dos advogados que, já bem sucedidos (quando efetivamente notório seu saber jurídico) ou quando sintam-se aptos a sê-lo, optam, invariavelmente, por permanecer em seus escritórios, no exercício da nobre profissão liberal.
Nesses casos, regra geral, apenas haveria interesse se possível a preservação da atividade privada paralelamente à magistratura. Afinal, a poucos atrai, sobretudo nos dias de hoje, “queimar dinheiro”. Entretanto, diante da expressa vedação constitucional (já que ao magistrado apenas se permite, paralelamente, um cargo de magistério), a ninguém animará tal alternativa, que apenas se viabilizaria mediante artifícios fraudulentos.
Sob essas perspectivas, conquanto não seja defendida (pois aqui também entraria o jogo da política em sentido estrito), seria uma solução muito mais razoável que a lista dos concorrentes ao quinto fosse escolhida pela OAB e MP a partir do rol de magistrados que, na judicatura, por longos anos, “comeram poeira”, de sorte que essas instituições pudessem identificar aqueles que, a seu juízo, fossem portadores de uma maior dose de oxigênio ou de capacidade de fotossíntese.
A propósito, muito mais injustificável ainda é o acesso aos tribunais, pelo quinto, dos integrantes do Ministério Público. Tais “representantes”, a despeito de terem seu saber jurídico aferido também pelo mecanismo do concurso, optaram por uma carreira do serviço público tão nobre quanto a da magistratura, não havendo nenhum sentido em se converterem em juízes sem passar pelo concurso específico, alçando à carreira da magistratura, per saltum, diretamente aos tribunais.
O argumento em relação a eles já não seria o da “oxigenação” (posto que concurso seria sinônimo de “sulforação” ou “carbonização”), mas sim o da fiscalização. Ora, todos sabem que os colegas egressos do quinto convertem-se em juízes como todos os outros, e não “fiscalizam” mais que os outros a atuação escorreita da categoria que passam a integrar. Aliás, fiscalização de si próprio é uma contradição em termos.
Na verdade, a atividade do Ministério Público como fiscal da lei (custos legis), nos tribunais, lhe é plenamente assegurada (e exercida) pelo assento que lhe é garantido em todas as Cortes, independentemente do quinto. Nada justifica a participação de seus integrantes, como magistrados - que, em nosso sistema, originariamente não o são - nos tribunais, servindo o mecanismo do quinto, no mais das vezes, apenas como instrumento para “cortar caminho” na carreira.
A carreira do MP, mercê de uma forte atuação política, ao menos no âmbito da União, conseguiu cumular todas as poucas vantagens e garantias dos magistrados, além das inerentes aos servidores (que, ao menos no tocante às vantagens remuneratórias, segundo o STF, não se estendem aos magistrados), de sorte que atualmente, em muitas situações, têm sido encontradas dificuldades para o preenchimento das vagas do quinto destinadas aos integrantes do Parquet. Houve, sabidamente, Tribunais Regionais do Trabalho que ficaram diversos anos com a vaga desocupada por falta de interessados.
De outro lado, concretamente, gozam de uma independência até maior que a da magistratura, enquanto essa sujeita-se a inúmeras “fiscalizações”, uma delas exercida pelo próprio MP (que ela, a seu turno, não fiscaliza), além das desempenhadas pelos jurisdicionados e pelos advogados (a que, em regra, não está sujeito o MP). A rigor, tudo isso levou a que, atualmente, os advogados ou bacharéis estejam a preferir, já de início, a carreira do Ministério Público à da Magistratura, algo pouco comum em período não muito distante.
Embora queiramos contar com o apoio dos colegas oriundos do quinto, em reconhecimento à pertinência, razoabilidade e justiça de nossa luta, não nos furtaremos ao embate com aqueles que pensam diversamente. Não nos constrangerão ameaças, veladas ou expressas, com que se queira limitar a livre manifestação de nossas idéias. Houve patrulhamentos semelhantes quando pugnávamos pela extinção da outra representação classista, ao tempo em que ela, mercê de sua desenvoltura política, determinava quais os grupos detentores do poder nos tribunais trabalhistas.
Embora as ameaças também fossem constantes àquela época, a coragem de muitos colegas, não se furtando ao enfrentamento, galvanizou toda a magistratura, levando aos resultados que todos conhecemos. Como antes, também agora, não surtirão efeito, não inibirão nossa luta.
Na verdade, hoje não temos que combater apenas o quinto. Já se escreveu que o que era quinto, transformou-se em quarto, depois em terço, em seguida em metade e, se não reagirmos, chegará ao todo.
Com efeito, a possibilidade dos oriundos do quinto nos Tribunais de Alçada concorrerem em vagas da magistratura nos TJs levou a que, nessas Cortes, se atingisse, e até mesmo se ultrapassasse, o quarto. Depois, estabeleceu-se o terço na composição do STJ, que, pela possibilidade de acesso às vagas da carreira por parte de oriundos do quinto nos TJs e TRFs, já levou a que ocupem a metade das vagas naquela Corte. Por fim, no STF, hoje, salvo engano, apenas dois dos integrantes seriam genuinamente oriundos da carreira da magistratura.
Maiakowski explica (lembremo-nos do caso das rosas de nosso jardim). Tudo isso é reflexo do forte trânsito e capacidade de articulação política que caracteriza os oriundos do quinto, que se revela no próprio fato de virem a ser os ungidos por essa alternativa. De outro lado, também é decorrência da fragilidade da organização associativa da magistratura de carreira, que, apenas nos anos mais recentes, acuada, passou a se articular mais adequadamente.
A continuar como estão as coisas, chegaríamos ao paradoxo de não termos magistrados de carreira nas cúpulas dos nossos Tribunais. É tarde, mas ainda não passou a hora de se iniciar a reação. Mesmo que seja vagarosamente (por conta dos direitos adquiridos, que devem ser respeitados e preservados), haveremos de reverter esse estado de coisas: de quase zero, para metade; da metade, para o terço; do terço, para o quarto; do quarto, para o quinto; e do quinto, para o ZERO, apenas ressalvada razoável participação de outros segmentos no STF, dada sua especial qualidade de Corte Constitucional e, como tal, essencialmente política.
Não se pode conceber que as demais Cortes, fundamentalmente técnicas, sejam fortemente contaminadas por composições majoritárias definidas a partir de atuação política (em seu sentido estrito). Mesmo porque é desigual o embate, mormente quando se considera a vedação constitucional, em relação aos magistrados, à atuação político-partidária, que, ao cabo, efetivamente, é a que define essas disputas.
Vivas a uma OAB, dos advogados, forte, vigilante e atuante.Vivas a um MP forte, dos companheiros que a ele chegam apenas por concurso e, orgulhosos da instituição a que pertencem, não abram mão de nela permanecer. Vivas a um Judiciário forte, apenas integrado por juízes que a ele acorram por concurso e comam a poeira da longa e dura estrada própria da judicatura".
Grijalbo F. Coutinho e Rodnei Doreto Rodrigues, respectivamente presidente e diretor de Prerrogativas e Direitos da Anamatra.

Fosfosol na AMB

Lembram da propaganda protagonizada pelo Rei Pelé nos anos 80? Era de um remédio que aguçava a memória, dentre outros fantásticos atributos.

P.S.: PARECE QUE O BLOGUEIRO PADECE DO MESMO MAL. O REI PELÉ FAZIA A PROPAGANDA DO "VITASAY", QUE TAMBÉM PROMETIA EFEITOS NA MEMÓRIA.

Parece que a AMB esqueceu da campanha...



Só por concurso
Juízes iniciam campanha contra o quinto constitucional
A AMB — Associação dos Magistrados Brasileiros promete começar uma ampla mobilização pelo fim do quinto constitucional. A decisão foi tomada nesta sexta-feira (23/9) pelo Conselho de Representantes da entidade, que se reuniu em Florianópolis, Santa Catarina. Os juízes vão propor ao Congresso Nacional a aprovação de uma emenda constitucional que acabe com o quinto.
A regra do quinto constitucional prevê que, de cada cinco juízes nomeados para os tribunais, um deve ser egresso da advocacia ou do Ministério Público. Para a AMB, a criação do CNJ — Conselho Nacional de Justiça, órgão responsável pela adoção de política de administração judiciária centralizada, já garante a representatividade da OAB e do MP. Assim, não há mais razão para a existência do quinto nos tribunais.
“Respeitamos todos os juízes que vierem do Ministério Público e da advocacia, mas, por uma questão de princípio e sentido histórico, com a criação do CNJ não há mais razão para que advogados e membros do MP tenham acesso aos tribunais sem a realização de concurso público”, argumenta o juiz Rodrigo Collaço, presidente da AMB.
A associação também quer mudança no sistema de promoção da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal. Hoje, a escolha do juiz que ascenderá à segunda instância é prerrogativa do presidente da República. “Queremos que a escolha seja feita pelos próprios membros dos tribunais, em respeito à autonomia do Poder Judiciário”, afirma Collaço.
(Conjur, 23/09/2005)

Qual colorado não lembra do Des. Zveiter?

CNJ anula concurso público para cartórios do Rio de Janeiro
Quarta, 07 de Abril de 2010


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu anular o 41º Concurso Público para Admissão nas Atividades Notariais e/ou Registrais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A decisão foi tomada na sessão plenária desta terça-feira (06/04), durante a análise do procedimento de controle administrativo (PCA 0000110-14.2009.2.00.0000), solicitado por diversos candidatos inscritos no concurso público. Os conselheiros consideraram haver favorecimento de candidatos aprovados no certame, que teriam ligações íntimas com o presidente da comissão do concurso, desembargador Luiz Zveiter. O plenário decidiu encaminhar a decisão à Corregedoria Nacional de Justiça para que esta conceda prazo ao Tribunal de Justiça do Rio do Janeiro (TJRJ) para realização de novo concurso e declaração de vacância dos cargos já ocupados.
O edital do concurso foi publicado em setembro de 2008 e a prova discursiva foi realizada em 29 de novembro de 2008. Os candidatos que ingressaram com o pedido no CNJ alegaram que o desembargador Luiz Zveiter, presidente do TJRJ, era namorado da candidata Flávia Mansur Fernandes, aprovada em 2º lugar no concurso. Também afirmaram que a candidata Heloísa Estefan Prestes teria sido beneficiada na correção de sua prova. Os candidatos alegaram que a candidata Heloísa Prestes não possui domínio da língua portuguesa nem do vocabulário jurídico, não fazendo jus a sua nota no concurso. Informaram também que o desembargador Luiz Zveiter, quando era Corregedor-Geral de Justiça, teria indicado Flávia Mansur e Heloísa Estefan Prestes para responderem pelo 2º Ofício de Notas de Niterói, em detrimento do substituto.
O Desembargador Luiz Zveiter alegou que a designação de Heloísa Prestes para responder pelo 2º Ofício da Comarca de Niterói, em detrimento do substituto, ocorreu em razão de irregularidades no cartório e era justificada pelos relevantes serviços por ela prestados nos Registros Civis das Pessoas Naturais das 3ª e 4ª Zonas do 1º Distrito de Niterói. Informou que Heloisa Prestes ficou responsável pelo 2º Ofício de Niterói até a finalização do 41º concurso. O presidente do TJRJ comunicou ainda que Flávia Mansur foi sua namorada, “tendo o relacionamento terminado no início do ano de 2007”. Em relação à sua designação para substituta do 2º Ofício de Niterói, justificou que a indicação foi do delegatário responsável.
Ao analisar o pedido, o relator do PCA, conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá afirmou ser “incompatível com os princípios da moralidade e da impessoalidade a participação do Corregedor-Geral de Justiça como presidente da comissão examinadora de concurso do qual participe como candidata a sua namorada ou ex-namorada”. No seu voto, o relator pontuou a “existência de muitas evidências de parcialidade da comissão examinadora”. Segundo ele, essas evidências foram necessárias para a convicção de que houve favorecimento a candidatas na correção das questões da prova discursiva. “Uma das candidatas favorecidas é namorada ou ex-namorada do Corregedor-Geral e presidente da comissão do concurso. A outra é amiga do Corregedor-Geral e foi beneficiária de diversas indicações anteriores para responder por rentáveis serventias extrajudiciais e para integrar comissões instituídas pela Corregedoria”, afirmou.
No seu voto, o conselheiro José Adonis enumerou diversos erros gramaticais cometidos pela candidata Heloisa Prestes e comparou as respostas e pontuação da candidata Flávia Mansur com a de outros concorrentes. “A convicção a que cheguei, fundada em muitas evidências de quebra da isonomia, com o favorecimento às candidatas mencionadas, não me permite propor outra solução para o caso senão a anulação de todo o concurso”, afirmou o conselheiro.
EN/MM
Agência CNJ de Notícias

INTRODUZINDO FUTURA CAMPANHA

Bravos e destemidos incautos leitores deste blog,
Introduzindo a polêmica campanha que eu, sozinho, pretendo lançar aqui, sem qualquer ambição que alguém apoie publicamente, vou trazendo, aos poucos, matérias relativas ao assunto.
A primeira, requentada, do final do ano passado, é muito oportuna, porque se trata de um desabafo da Ministra Eliana Calmon do STJ, também solitário. Registro que, apesar da gravidade dos fatos, não houve reação no STJ...

''Grupo elege pessoas amigas, com listas fechadas''
Ministra do STJ diz que a escolha de candidatos, com pouco tempo de magistratura, é ''resultado de conchavos'' no tribunal

22 de novembro de 2009 0h 00
estadao_868:http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20091122/not_imp470184,0.php

Felipe Recondo - O Estadao de S.Paulo
A sessão destinada à escolha para a vaga aberta no Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve protesto solitário da ministra Eliana Calmon, que se diz insatisfeita com a escolha de candidatos com pouco tempo de magistratura pelo grupo que, segundo ela, domina o tribunal. No STJ há 10 anos, Eliana afirma que advogados com bons cabos eleitorais ocupam vagas que seriam destinadas aos juízes. Ela critica as escolhas, que, em vez de serem secretas, são "resultado de conchavos" no tribunal: "Existe um grupo com liderança forte que patrocina a eleição de pessoas amigas, de candidatos que lhes são simpáticos, de tal forma que as listas são feitas fechadas." A seguir, os principais trechos da entrevista.
Qual é o problema dos nomes que estão sendo indicados para o STJ? Esses desembargadores mal chegaram aos tribunais intermediários, vindos da advocacia, e já se candidataram à vaga de ministro do STJ.
Esses advogados chegam mais novos ao STJ?
Os magistrados oriundos das vagas de desembargadores chegam velhos ao tribunal. No mínimo 50 anos. Pelo quinto, chegam com 42 ou 43 anos. Tudo fica fechado na mão do quinto. Os magistrados de carreira não dirigem o Poder Judiciário.
Mas por que os magistrados de carreira não conseguem competir com esses advogados?
Lamentavelmente, os magistrados de carreira cultivam a amizade de forma discreta. Enquanto os advogados, que ascendem aos tribunais, têm grande rede de amizades. E contam, no tribunal, com um grande aliado, um grande amigo que faz toda a campanha.
Existe um grupo formado no STJ para decidir as indicações?
Sim. Existe um grupo com liderança forte que patrocina a eleição de pessoas amigas, de candidatos que lhes são simpáticos, de tal forma que as listas são feitas fechadas, ou seja, os três nomes que são indicados já são conhecidos antes da votação. Eu já sabia os três nomes que iam se sagrar nessa última eleição.
Como esse grupo se formou?
É um pouco de cordialidade, de ameaça, de bem querer e até um pouco de ingenuidade.
E quem é o responsável?
Não posso dizer que o presidente César Asfor Rocha seja o único responsável. Ele comanda o grupo, mas não faria isso sozinho.
Como a votação é direcionada?
Eles fazem reuniões, assumem o compromisso de ter uma votação fechada, e há aqueles que são cooptados para mostrar seu voto um aos outros.
Esse grupo é majoritário?
Esse grupo vem se fortalecendo a cada indicação. Com a escolha do próximo ministro, esse grupo se torna majoritário.
Por que isso ocorre?
É uma espécie de favores trocados. Fico preocupada com isso.
No STJ há decisões que têm sinais de favorecimento?
Todo tribunal tem. Não temos tribunais de santos. Temos tribunais vulneráveis a isso. Nós fiscalizamos uns aos outros, pois julgamos em colegiado, mas de forma tímida.

CARTA PUBLICADA NO ESPAÇO VITAL

Segue comentário feito por mim à carta de uma advogada, a respeito da fixação de honorários de sucumbência pelo juiz, publicada no saite espacovital.com.br.O atual sistema de fixação dos honorários não é o mais justo (22.04.10)

"Presidente Médici (RO), 20 de abril de 2010.
Ao prestigiado saite Espaço Vital
Ref.: Comentário sobre honorários de R$ 800 numa causa de R$ 160 mil
Tenho acompanhado a grita dos advogados em relação aos honorários advocatícios fixados pelos juízes como ônus da sucumbência, qualificados invariavelmente de aviltantes.
Embora sejam sempre muito delicadas estas questões econômicas atreladas à Advocacia e à Magistratura, não se coaduna com espírito de busca de justiça e da evolução ética das carreiras, reduzirmos as divergências ao puro sentimento da inveja.
Com as vênias devidas à eminente advogada subscritora da carta publicada dia 20 pelo Espaço Vital, ouso afirmar que não há como o juiz escolher, a seu bel prazer, entre fixar os honorários com fundamento no § 3º ou § 4º, ambos do art. 20 do CPC, já que as hipóteses de aplicação de um e outro encontram-se ali previstas com clareza solar.
Com efeito, nas ações onde houver condenação, fixam-se os honorários em percentual (de 10 a 20%) não sobre o valor da causa, mas sobre o do montante condenatório. E em todas as demais ações são fixados os honorários em quantia determinada, observadas as diretrizes das alíneas do § 3º do dispositivo legal em comento.
Em suma, salvo nos juizados especiais cíveis, onde, por expressa previsão legal, os honorários, em sede recursal, são fixados com base no valor da causa, tal aspecto, o valor da causa, não tem qualquer influência na fixação da verba devida ao advogado da parte vencedora.
De fato, qual a diferença, observadas as diretrizes do Código (alíneas do § 3º do art. 20, segundo parte final do §4º), do valor da causa em termos de definição de ´grau de zelo, lugar de prestação de serviços e natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço´? Uma execução de título de mil reais tem natureza diversa ou é menos importante do que uma cujo valor é de um milhão? O trabalho e o tempo do profissional da Advocacia em ambos os casos não é igual? Porque então fixar honorários tão discrepantes apenas pelo valor da causa (e em flagrante ilegalidade)?
Consigne-se que uma das finalidades dos honorários sucumbenciais é igualar as partes e seus patronos, contrariamente a premiar o advogado rico, envolvido em disputas (que envolvem maiores valores) com a riqueza e castigar o advogado mais modesto, em idênticas demandas, mas de reduzido valor, com a pobreza?
A resposta a estas indagações leva, com o perdão dos que insistem na obtusidade, a uma constatação irretorquível de mera observância das regras processuais, que deveria ser suficiente para desarmar os ânimos dos advogados nesta falsa contenda. A polêmica, neste cenário, leva do nada a lugar algum, pois não quero crer que algum juiz deixará de aplicar a lei por receio de descontentar o advogado e esse, frustrado na expectativa financeira, de atribuir à inveja a injustiça, servindo somente para tensionar uma relação, entre advogados e juízes, que deveria estar focada em combater verdadeiros inimigos da justiça que são a morosidade, a impunidade e a corrupção.
Concordo com os advogados que o atual sistema de fixação dos honorários não é o mais justo. Entretanto, a sistemática não pode ser ignorada pelo juiz, devendo ser alvo de modificação legislativa cuja iniciativa está ao pleno alcance dos advogados por seu órgão de representação, tão ´ouvido e cheirado´, para usar uma expressão antiga, pelo Congresso Nacional, vide o que se observou na aprovação da Lei nº 8.906/94 e na Emenda Constitucional nº 45/2004.
Carlos Roberto Rosa Burck, juiz de Direito da comarca de Presidente Médici (RO) (*) E.mail: burckcarlos@yahoo.com.br"


Segue a carta da advogada que deu origem ao comentário:

"Porto Alegre, 13 de abril de 2010. AoEspaço Vital
Ref.: Honorários advcocatícios de 0,5% numa causa de R$ 160.000,00
"Este saite tem noticiado, nas últimas semanas, um grave tema que atormenta aos advogados. Trata dos aviltantes honorários advocatícios fixados em sentenças, em desrespeito a profissionais da Advocacia. Observe-se que o parágrafo 3º do artigo 20 do CPC vem sendo totalmente relegado pela grande maioria dos juízes, adotando as sentenças o que dispõe o parágrafo 4º do mesmo artigo, o que redunda em severo prejuízo ao ganho do advogado. Em suma, o parágrafo 3º do artigo 20 do CPC passou a não mais existir, pois alguns juízes, como forma de reduzir o ganhos dos advogados, se valem do parágrafo 4º do aludido artigo. Comparo que os vencimentos dos juízes são irredutíveis, tendo recentemente sido questionada a legalidade da parcela atrasada da equivalência aos magistrados, cujo pagamento foi determinado pela atual presidência do TJRS. De imedoato, o presidente da Ajuris - o que se presume tenha falado em nome dos demais juízes - fez uma crítica a uma "cultura reducionista", não podendo atingir a questão remuneratória da magistratura, para não desqualificá-la. Questiono: será que um juiz que fixa uma remuneração honorária aviltante em favor do advogado tem qualidade ética e moral de postular qualquer direito sobre seus proventos, por achá-lo achatado ou enfraquecido ou, finalmente, por princípio de simetria, pela harmonia com os ganhos dos ministros do STF?Não me parece que a posição que está sendo adotada por uma gama de juízes - ao desprezar pura e simplesmente o parágrafo 3º do artigo 20 do CPC, impondo honorários sucumbenciais em níveis desprezíveis e ofensivos à dignidade do advogado - mereça amparo e respeito dos demais atores jurídicos. Os advogados detêm o dever de lutar até a exaustão contra as ofensas que estão a sofrer por parte de juízes, ao serem fixados honorários aviltantes, se contrapondo ao ganho dos próprios magistrados.Concluindo, relato rapidamente experiência pessoal pela qual passei: na 6ª Vara Cível de Porto Alegre (proc. nº 10900282987), em causa cujo valor foi fixado em R$ 160.000,00 a sentença proferida pelo juiz Murilo Magalhães Castro Filho acolheu uma das preliminares que suscitei como procuradora da ré e condenou os autores ao pagamento da sucumbência. Os honorários foram arbitrados em 0,5% sobre o valor da causa.Ínfimos R$ 800,00 - suspensos em face da concessão da gratuidade processual!Há um fenomismo neuropsicológico: muitas vezes é difícil ao juiz admitir e interpretar que numa única ação o advogado se veja contemplado com a verba honorária de 10% a 20% sobre o valor da causa, contrapondo-se com os vencimentos de magistrado.Atenciosamente, Denise Herzog Volpi (advogada, OAB/RS nº 34.386)".