sábado, 19 de setembro de 2009

Por que não eu? Por que não tu? Por que ele e não qualquer outro?

Mas uma escolha infeliz para indicação ao STF por Lula. A oposição, que tanto criticou FHC pela indicação da carranca atualmente empoleirada na Presidência de nossa mais alta corte, no poder copiou... E a bem da verdade as credenciais acadêmicas do ora indicado não fazem nem sombra a do nosso todo poderoso, feitor do Judiciário.
A favor do indicado, penso, somente sua lealdade canina e sua pouca idade, com a sedutora aspiração do indicante de influenciar o STF por décadas. E a sorte do indicado é que ser condenado a ressarcir ao erário em ACP ao que parece não se revela em indício de inidoneidade para a mais alta investidura judiciária do país. O atual inquilino da presidência que o diga. Apreciar as belezas de Fernando de Noronha pelas asas da FAB decerto é currículo. Advogar para o Amapá sem concurso e licitação talvez também o seja. Na sabatina os examinadores vão se identificar com certeza. Pode encomendar o terno e a capa preta para a posse. Como dizemos no Rio Grande: tiro dado, bugio deitado.

SOBRE A "DROGAS, NÃO TOLERO"

Talvez algum incauto que caia por acidente neste blog tenha curiosidade sobre como foram os primeiros eventos da Campanha "DROGAS, NÃO TOLERO".
Prezados, foi bem pacas!
A carreata foi bem concorrida, dizem até que a maior que Presidente Médici. Tratando-se de uma campanha da sociedade civil, sem oferecer nada para niguém, em pleno dia de semana, foi surpreendente. Terminou com um abraço na Praça que, pelo menos para mim, foi emocionante.
Quanto ao seminário, bom, foram mais de 400 inscritos e o nível dos palestrantes superou nossas próprias expectativas.
Temos agora o passeio ciclístico, a rústica e o campeonato de futebol em parceria com as escolas e outras instituições.
E as palestras nas escolas da rede pública já iniciaram. Quinta, na Escola Eugênio Lazarin, no Distrito de Jardinópolis (Município de Castanheiras), foi a primeira. Falamos de drogas, de álcool e de felicidade. Não precisamos nos esforçar para dar o recado. A comoção das pessoas com uma tragédia ocorrida uma semana antes, ilustrou nossa fala. Um rapaz de 18 anos, estudante daquela mesma escola, embriagado, caiu com sua moto de uma ponte e teve morte instantânea. Mesmo com crianças das primeiras séries do ensino fundamental, o silêncio, que não é comum, foi sepulcral. Preferia que não nos tivessem ouvido de forma tão compenetrada...

DA SÉRIE: EU AVISEI

Foi notícia na semana passada a concessão de liminar em ADPF pelo Min. Eros Grau, que suspendeu todos os recursos contra a diplomação "e feitos correlatos" que ora tramitam no TSE, tendo em vista a questão da inconstitucionalidade do aforamento em instância originária naquela corte.

Sobre parte desta temática escrevi para mim mesmo (não publiquei) o artigo abaixo, só para desabafar. Foi um prenúncio deste blog... Quando li a notícia da liminar do Eros Grau, lembrei daquela desabafada.

Segue:

Até Tu, TSE? A inconstitucionalidade da supressão da competência dos juízes eleitorais para processo e julgamento dos pedidos de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária pela Resolução 22.610.
Parece irremediável a toada da universalização do foro por prerrogativa de função, da centralização da competência nos tribunais, com desprestígio aos juízes de primeira instância, notadamente da magistratura estadual.
Todavia, que os senadores, deputados federais e estaduais, após galgarem os degraus da política municipal (vereança e executivo), e traumatizados com a severa atuação do Ministério Público e da Justiça de primeira instância – próximos, e sempre dispostos às ações contra a corrupção -, queiram legislar, estendendo cada vez mais o foro por prerrogativa de função, é compreensível. Como disse H. L. Mencken, a injustiça é relativamente fácil de aturar, é a justiça que fere. Ou parodiando a célebre campanha publicitária do sutiã: a primeira condenação em Ação Civil Pública a gente nunca esquece.
O que é de pasmar, se é que os magistrados comprometidos com a distribuição da justiça e não preocupados apenas com o corte do auxílio moradia, ainda são capazes de se pasmar com algo nesta seara, é que a mais alta corte eleitoral do país, em Resolução que teria tudo para ser o auspício de um novo tempo da representação política, em flagrante inconstitucionalidade e com menoscabo da legislação eleitoral, tenha suprimido a competência dos juízes eleitorais para conhecer e julgar dos pleitos de perda de cargo eletivo pela infidelidade partidária.
Vamos diretamente ao ponto, sem rodeios.
O art. 121, caput, da Constituição Federal, reservou à Lei Complementar a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
De outro lado, ninguém olvida que o Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65) foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como Lei Complementar, vigendo com esse status até que o nosso legislador se digne a regulamentar o art. 121 supramencionado, o que, considerado o notório desdém dos nossos deputados e senadores pela efetiva atividade legislativa, está longe de ocorrer.
Por seu turno, o Código Eleitoral estabelece em seus arts. 22 e 23, 29 e 30 e 35, a competência, respectivamente, do TSE, TRE’s e Juízes Eleitorais, a qual, podemos resumir, no particular, da seguinte forma: a) ao TSE cabe o processo e julgamento, em instância originária, do registro e a cassação de partidos políticos, dos seus Diretórios Nacionais e de candidatos à Presidência e Vice Presidência da República; b) compete aos Tribunais Regionais o processo e julgamento, originariamente, do registro e cancelamento dos Diretórios Estaduais e Municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governador e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas; c) é da atribuição originária dos juízes eleitorais ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunica-los ao Tribunal Regional.
Não obstante, a Lei Complementar n. 64/90, norma materialmente constitucional, para conhecer das argüições de inelegibilidade, definiu, no parágrafo único do art. 2º, exata simetria com a tripartição de competência cinzelada no Código Eleitoral, verbis:
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I – o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III – os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Fica evidente, desta forma, que a legislação eleitoral estabeleceu a divisão da competência para processo e julgamento das questões que são afetas a este ramo da jurisdição, observando uma regra de simetria, de congruência da instância mais baixa (juízes eleitorais) para os cargos eletivos municipais; da intermediária (tribunais regionais) para os cargos eletivos estaduais (Executivo e Legislativo) e pretendentes ao Congresso Nacional; e da mais alta Corte para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República.
A repartição da competência para a argüição de inelegibilidade foi reproduzida também para a ação de impugnação ao registro de candidatura (IRC) e para a ação de impugnação ao mandato eletivo (AIME) e investigação judicial eleitoral (IJE), conforme cristalina disposição do art. 24 da Lei Complementar n. 64/90, afirmando competente o Juiz Eleitoral para conhecer e processar as representações disciplinadas naquele diploma legal.
Em suma, o ordenamento jurídico infraconstitucional estampou regras claras e concatenadas para os procedimentos judiciais eleitorais, dividindo a competência para processo e julgamento das demandas em que se reivindica a cassação do registro da candidatura ou impugnação ao mandato eletivo, observando, escusas pela insistência, uma simetria entre a instância da jurisdição eleitoral e a importância do cargo eletivo.
Se assim irretorquivelmente é, ausente qualquer outra forma de distribuição de competência pelo Código Eleitoral ou pela Lei Complementar n. 64/90, a pergunta que não quer calar é: com que fundamento constitucional o TSE, na aludida Resolução 22.610, se atribuiu competência para julgar pedido relativo a mandato federal, surrupiando-a dos Tribunais Regionais, e suprimiu a dos juízes eleitorais para conhecer dos pleitos atinentes aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores relativamente à perda decorrente da infidelidade partidária?
Infelizmente, por mais que tenha me esforçado na pesquisa, não consegui encontrar um argumento jurídico-constitucional que ensejasse a redação do art. 2º da Resolução n. 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral.
A única linha de raciocínio que me ocorreu pudesse ter sido empregada por aquela Corte, tenha sido a de que, diplomado e empossado o eleito, a investidura no cargo, ainda que no âmbito municipal, considerando a possibilidade da grave conseqüência da perda do mandato, reclamaria a centralização do processo e julgamento nas cortes compostas por juízes mais experientes e assim, menos açodados. A redação da Resolução em trato teria motivo metajurídico, temor de que a justiça de primeira instância pudesse mal julgar, interpretar erroneamente as circunstâncias enumeradas no art. 1º como justificativas para a desfiliação, notadamente porque, nos termos do art. 11 da mesma Resolução, a decisão que decretar a perda do mandato será irrecorrível, objeto no máximo de pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, pois, de efeito imediato (art. 10).
Em outras palavras, para usar uma expressão muito ao gosto do aventado Relator da Resolução, o TSE e os Tribunais Regionais podem dar cabo da competência irrecorrível, os juízes eleitorais não. Parece perigoso que primeira instância não seja de fato a primeira, mas a única. E se os juízes eleitorais mal julgarem?
Parece que os Ministros do TSE pensaram: para aligeirar esses processos, vamos fazer o seguinte: vamos dar efeito imediato à decisão da perda. E sem essa de recurso, vamos permitir somente um pedido de reconsideração contra o acórdão, só para fazer de conta que a ampla defesa foi observada, pois, quem julgou, é óbvio, vai manter a decisão mesmo... Só que, olha, esse negócio de efeito imediato e sem recurso não dá para deixar nas mãos dos juízes eleitorais. Eles podem botar os pés pelas mãos e aí quem vai corrigi-los?
Confesso que, depois de ter escrito o parágrafo acima, retomando a senda do início, fiquei pasmo. É, tenho de admitir, eu ainda consigo.
Foi logo depois, que relembrei que a Resolução em comento foi exarada com supedâneo no art. 23, IX, do Código Eleitoral, que afirma ao TSE competir a expedição de instruções que julgar convenientes à execução daquele próprio Código.
Em síntese, o TSE achou conveniente instruir que as regras de competência daquele Código Eleitoral não devem ser respeitadas e que a corte pode revogar Lei Complementar. Conveniente, tal vez seja, mas nesse emaranhado de indagações em que me debato e pasmo, outra: é legal?
Triste que, para constatar a clareza da ilegalidade perpetrada pelo TSE não precisa ser nenhum gênio, um mero juiz eleitoral da fundiária da linha (local da gleba rural geralmente de propriedade de modesto sitiante) do interior de Rondônia é capaz de vê-la.
Se um magistrado de poucas luzes pode vislumbrar a ilegalidade, praticada pelo que o Judiciário teria de melhor, que esperança poderá manter no Direito, na Justiça, que é basicamente do que se alimenta a esmagadora maioria da magistratura nacional?
Se considerarmos que, segundo a Resolução do TSE, existe possibilidade de produção de provas, com oitiva de testemunhas, que grande o número de mandatários infiéis, e o despreparo dos tribunais para os atos instrutórios, sendo de se esperar a farta expedição de cartas de ordem (haverá ampla defesa para um vereador que não puder custear locomoção, alimentação e hospedagem de suas testemunhas na capital, sede do TRE?), qual o desfecho de tudo isso?
E o pior de tudo, a meu sentir, acima da ojeriza ao menosprezo à Constituição, à lei, aos magistrados da base do Judiciário brasileiro, é a dor de ter imputá-lo parcialmente a propósitos menos nobres da Corte Eleitoral, de ver-se na ribalta da mídia, na posição tão simpática de aparecer impondo freios à sanha oportunista de nossos políticos.
Carlos Roberto Rosa Burck
Juiz da 19ª Zona Eleitoral de Rondônia