quarta-feira, 6 de maio de 2009

Estado de Calamidade II

Outras decisões surpreendentes do STJ, para dizer o mínimo, foram tomadas nos Recursos Especiais n. 975.834 e 1.037.208, ao estabelecer que o paradigma para fixação do preço de emissões de ações da antiga CRT (Companhia Riograndense de Telecomunicações) e de apuração do valor patrimonial, mesmo nas ações já julgadas (?????) por outro critério, é o balancete mensal.
Por força destas decisões a Brasil Telecom, que adquiriu a CRT, teve uma milionária economia, deixando de apurar os haveres dos acionistas (daquele tempo que a gente comprava o telefone que vinha acompanhado das ações) por valor bem maior.
Destaque-se que o balancete mensal é documento contábil facultativo, que não reflete o real patrimônio líquido, além de não ser auditado.
O famoso Modesto Carvalhosa, em entrevista, instado a se manifestar sobre a questão, afirmou (Jus Legal, fevereiro de 2009, p. 14):
"Como manifestei em meu parecer, o valor patrimonial para fins de fixação do preço de emissão de ações nos aumentos de capital da CRT só pode ser aquele constante do balanço patrimonial anual publicado e aprovado na assembléia geral ordinária anterior à data da subscrição. Trata-se de uma exigência da Lei das S/A e de uma previsão expressa do Estatuto Social da CRT, que não foi observada pela administração da Companhia, cabendo ao Judiciário posicionar-se contrariamente a essa flagrante violação de normas legais e estatutárias".
Coisa de louco, não (II)?

Estado de Calamidade

Nos tempos atuais, em que as variações climáticas têm produzido secas no Sul e enchentes no Nordeste, é comum vermos nos noticiosos que o Prefeito de tal ou qual município decretou Estado de Calamidade.

Diante do que se tem visto nos últimos meses no Judiciário brasileiro, leia-se tribunais ditos superiores, talvez seja o caso de decretar em relação a ele também o Estado de Calamidade.

Se a Súmula n. 381 do STJ não é a submissão mais chocante daquele corte ao capital e aos bancos, eu não sei o que é.

Rememore-se:

"Súmula n. 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício,
da abusividade das cláusulas".


Agora, dê-se uma olhada no seguinte precedente daquela corte, de outubro de 2008:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 6°, "E", DA LEI Nº 4.380/64. LIMITAÇÃO DOS JUROS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ARTS. 1º E 51 DO CDC.1. A matéria relativa à suposta negativa de vigência ao art. 5º da Medida Provisória 2.179-36 e contrariedade do art. 4º do Decreto 22.626/33 não foi prequestionada, o que impede o conhecimento do recurso nesse aspecto. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.2. O art. 6°, "e", da Lei nº 4.380/64 não estabeleceu taxa máxima de juros para o Sistema Financeiro de Habitação, mas, apenas, uma condição para que fosse aplicado o art. 5° do mesmo diploma legal.Precedentes.3. Não haverá julgamento extra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre matérias de ordem pública, entre as quais se incluem as cláusulas contratuais consideradas abusivas (arts. 1º e 51 do CDC). Precedente.4. Recurso especial provido em parte.REsp 1013562 / SC - 2007/0289849 – 0 – Relator: Ministro CASTRO MEIRA - Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 07/10/2008 - Data da Publicação/Fonte: DJe 05/11/2008".

Coisa de louco, não?

terça-feira, 5 de maio de 2009

Dignidade e dignatários

Embora se pense o contrário, não é fácil ser magistrado. É preciso muito mais que conhecimento jurídico, devendo por isso mesmo o processo seletivo ser aprimorado para que examinados predicados morais e de caráter, equilíbrio sobre pressão e uma das principais virtudes em um juiz, a humildade de saber-se servidor (no sentido de servir mesmo ao) público.
Como sempre digo, a partir do empossamento no cargo, o juiz ou a juíza, geralmente egresso das camadas econômicas médias da sociedade, passa a perceber um salário que lhe permite acesso a uma série de bens que nunca pôde adquirir, mas, sobretudo, a ter um enganoso "status", notadamente nas menores comarcas.
De fato, de uma hora para outra, quem era alguns meses atrás um dentre tantos concursandos, passa a ser o meritíssimo, "o excelência". E tem a vaga na garagem do juiz, a cadeira do juiz, o café do juiz. Nas cerimônias é o primeiro a ser chamado, alvo de rapapés e manifestações explícitas de puxa-saquismo.
No fórum, há um temor quase reverencial pelos servidores.
Imagine isso então nos tribunais, no STJ e no STF.
Fui assistir uma sessão do STF há uns anos atrás. Observei que os Ministros sequer vestem sozinhos suas togas. Quando sentam ou levantam, há um servidor solícito para imediatamente lhes puxar ou empurrar a cadeira.
Noticiou-se a um tempo atrás que um Ministro do STJ, hoje no STF, deu início a um procedimento administrativo contra um servidor que a ele se referiu por "psiu". Acusação: falta de urbanidade.
O episódio do pedido de tratamento especial no embarque e desembarque dos Ministros do STF e seus "dignatários" nos aeroportos, leia-se: não serem submetidos à vistoria de bagagens na alfândega ou raio-x, é mais uma expressão de que se sentem diferentes de todos nós.
Inexistindo lei que garanta essa prerrogativa, não é apenas execrável como deve ser objeto de investigação e aplicação das sanções previstas, a postura de utilizar a importância da função (e não do cargo) judicial exercida, para buscar tratamento divorciado daquele dispensado aos demais cidadãos brasileiros.
E nem falo do exemplo que os Ministros e seus "dignatários" deveriam dar.
O argumento do Presidente do STF para fazer de conta que nada de grave ocorreu, não obstante, é diversionista. Evidentemente que a segurança dos Ministros não está em risco nos aeroportos, até porque a Polícia Federal poderia ser acionada previamente para "escoltá-los".
E ademais, como justificar o tratamento especial aos "dignatários"?
O que falta, com certeza, é humildade para essa gente.
Comportar-se sempre com e entender-se devedor de dignidade e não dignatário de tratamento especial, onde quer que seja, é atributo de caráter e miníma exigência a um magistrado, de primeira instância ou Ministro de Tribunal superior.

domingo, 3 de maio de 2009

Como diz o Milton Leite: "Que beeeelllllleeeeezzzzaaaa"!!!!


"Gilmar Mendes descarta investigação sobre privilégios de Menezes Direito em aeroporto
Luana Lourenço Repórter da Agência Brasil


Brasília - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, descartou hoje (30) abertura de investigação sobre a conduta do ministro Carlos Alberto Menezes Direito que, segundo denúncia publicada hoje (30) pela revista Istoé, teria usado privilégios em aeroportos concedidos a ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando já ocupava cargo na Suprema Corte.Segundo a revista, Menezes Direito fez uso de privilégios para favorecer familiares e amigos nos embarques e desembarques no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, entre fevereiro e dezembro de 2008.“Não tem nenhuma investigação a ser feita em relação ao ministro Menezes Direito, não se atribuiu a ele nenhuma prática abusiva”, afirmou Mendes.O presidente do STF disse que Menezes Direito é uma “pessoa correta, extremamente ética”, com atuação exemplar no tribunal. Os supostos favorecimentos apontados pela revista seriam, na avaliação do presidente do STF, procedimentos normais.“Há medidas que são tomadas em relação ao caráter cerimonial ou de segurança dos ministros, algum auxílio que se presta nos aeroportos, na saída ou na entrada das aeronaves, mas sem nenhuma conotação de privilégio. Isso é feito tendo em vista características de cerimonial, de segurança e integridade dos próprios ministros”, disse". (Fonte: http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2009/04/30/materia.2009-04-0.1978489467/view).