terça-feira, 27 de abril de 2010

CARTA PUBLICADA NO ESPAÇO VITAL

Segue comentário feito por mim à carta de uma advogada, a respeito da fixação de honorários de sucumbência pelo juiz, publicada no saite espacovital.com.br.O atual sistema de fixação dos honorários não é o mais justo (22.04.10)

"Presidente Médici (RO), 20 de abril de 2010.
Ao prestigiado saite Espaço Vital
Ref.: Comentário sobre honorários de R$ 800 numa causa de R$ 160 mil
Tenho acompanhado a grita dos advogados em relação aos honorários advocatícios fixados pelos juízes como ônus da sucumbência, qualificados invariavelmente de aviltantes.
Embora sejam sempre muito delicadas estas questões econômicas atreladas à Advocacia e à Magistratura, não se coaduna com espírito de busca de justiça e da evolução ética das carreiras, reduzirmos as divergências ao puro sentimento da inveja.
Com as vênias devidas à eminente advogada subscritora da carta publicada dia 20 pelo Espaço Vital, ouso afirmar que não há como o juiz escolher, a seu bel prazer, entre fixar os honorários com fundamento no § 3º ou § 4º, ambos do art. 20 do CPC, já que as hipóteses de aplicação de um e outro encontram-se ali previstas com clareza solar.
Com efeito, nas ações onde houver condenação, fixam-se os honorários em percentual (de 10 a 20%) não sobre o valor da causa, mas sobre o do montante condenatório. E em todas as demais ações são fixados os honorários em quantia determinada, observadas as diretrizes das alíneas do § 3º do dispositivo legal em comento.
Em suma, salvo nos juizados especiais cíveis, onde, por expressa previsão legal, os honorários, em sede recursal, são fixados com base no valor da causa, tal aspecto, o valor da causa, não tem qualquer influência na fixação da verba devida ao advogado da parte vencedora.
De fato, qual a diferença, observadas as diretrizes do Código (alíneas do § 3º do art. 20, segundo parte final do §4º), do valor da causa em termos de definição de ´grau de zelo, lugar de prestação de serviços e natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço´? Uma execução de título de mil reais tem natureza diversa ou é menos importante do que uma cujo valor é de um milhão? O trabalho e o tempo do profissional da Advocacia em ambos os casos não é igual? Porque então fixar honorários tão discrepantes apenas pelo valor da causa (e em flagrante ilegalidade)?
Consigne-se que uma das finalidades dos honorários sucumbenciais é igualar as partes e seus patronos, contrariamente a premiar o advogado rico, envolvido em disputas (que envolvem maiores valores) com a riqueza e castigar o advogado mais modesto, em idênticas demandas, mas de reduzido valor, com a pobreza?
A resposta a estas indagações leva, com o perdão dos que insistem na obtusidade, a uma constatação irretorquível de mera observância das regras processuais, que deveria ser suficiente para desarmar os ânimos dos advogados nesta falsa contenda. A polêmica, neste cenário, leva do nada a lugar algum, pois não quero crer que algum juiz deixará de aplicar a lei por receio de descontentar o advogado e esse, frustrado na expectativa financeira, de atribuir à inveja a injustiça, servindo somente para tensionar uma relação, entre advogados e juízes, que deveria estar focada em combater verdadeiros inimigos da justiça que são a morosidade, a impunidade e a corrupção.
Concordo com os advogados que o atual sistema de fixação dos honorários não é o mais justo. Entretanto, a sistemática não pode ser ignorada pelo juiz, devendo ser alvo de modificação legislativa cuja iniciativa está ao pleno alcance dos advogados por seu órgão de representação, tão ´ouvido e cheirado´, para usar uma expressão antiga, pelo Congresso Nacional, vide o que se observou na aprovação da Lei nº 8.906/94 e na Emenda Constitucional nº 45/2004.
Carlos Roberto Rosa Burck, juiz de Direito da comarca de Presidente Médici (RO) (*) E.mail: burckcarlos@yahoo.com.br"


Segue a carta da advogada que deu origem ao comentário:

"Porto Alegre, 13 de abril de 2010. AoEspaço Vital
Ref.: Honorários advcocatícios de 0,5% numa causa de R$ 160.000,00
"Este saite tem noticiado, nas últimas semanas, um grave tema que atormenta aos advogados. Trata dos aviltantes honorários advocatícios fixados em sentenças, em desrespeito a profissionais da Advocacia. Observe-se que o parágrafo 3º do artigo 20 do CPC vem sendo totalmente relegado pela grande maioria dos juízes, adotando as sentenças o que dispõe o parágrafo 4º do mesmo artigo, o que redunda em severo prejuízo ao ganho do advogado. Em suma, o parágrafo 3º do artigo 20 do CPC passou a não mais existir, pois alguns juízes, como forma de reduzir o ganhos dos advogados, se valem do parágrafo 4º do aludido artigo. Comparo que os vencimentos dos juízes são irredutíveis, tendo recentemente sido questionada a legalidade da parcela atrasada da equivalência aos magistrados, cujo pagamento foi determinado pela atual presidência do TJRS. De imedoato, o presidente da Ajuris - o que se presume tenha falado em nome dos demais juízes - fez uma crítica a uma "cultura reducionista", não podendo atingir a questão remuneratória da magistratura, para não desqualificá-la. Questiono: será que um juiz que fixa uma remuneração honorária aviltante em favor do advogado tem qualidade ética e moral de postular qualquer direito sobre seus proventos, por achá-lo achatado ou enfraquecido ou, finalmente, por princípio de simetria, pela harmonia com os ganhos dos ministros do STF?Não me parece que a posição que está sendo adotada por uma gama de juízes - ao desprezar pura e simplesmente o parágrafo 3º do artigo 20 do CPC, impondo honorários sucumbenciais em níveis desprezíveis e ofensivos à dignidade do advogado - mereça amparo e respeito dos demais atores jurídicos. Os advogados detêm o dever de lutar até a exaustão contra as ofensas que estão a sofrer por parte de juízes, ao serem fixados honorários aviltantes, se contrapondo ao ganho dos próprios magistrados.Concluindo, relato rapidamente experiência pessoal pela qual passei: na 6ª Vara Cível de Porto Alegre (proc. nº 10900282987), em causa cujo valor foi fixado em R$ 160.000,00 a sentença proferida pelo juiz Murilo Magalhães Castro Filho acolheu uma das preliminares que suscitei como procuradora da ré e condenou os autores ao pagamento da sucumbência. Os honorários foram arbitrados em 0,5% sobre o valor da causa.Ínfimos R$ 800,00 - suspensos em face da concessão da gratuidade processual!Há um fenomismo neuropsicológico: muitas vezes é difícil ao juiz admitir e interpretar que numa única ação o advogado se veja contemplado com a verba honorária de 10% a 20% sobre o valor da causa, contrapondo-se com os vencimentos de magistrado.Atenciosamente, Denise Herzog Volpi (advogada, OAB/RS nº 34.386)".

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