quarta-feira, 6 de maio de 2009

Estado de Calamidade

Nos tempos atuais, em que as variações climáticas têm produzido secas no Sul e enchentes no Nordeste, é comum vermos nos noticiosos que o Prefeito de tal ou qual município decretou Estado de Calamidade.

Diante do que se tem visto nos últimos meses no Judiciário brasileiro, leia-se tribunais ditos superiores, talvez seja o caso de decretar em relação a ele também o Estado de Calamidade.

Se a Súmula n. 381 do STJ não é a submissão mais chocante daquele corte ao capital e aos bancos, eu não sei o que é.

Rememore-se:

"Súmula n. 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício,
da abusividade das cláusulas".


Agora, dê-se uma olhada no seguinte precedente daquela corte, de outubro de 2008:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 6°, "E", DA LEI Nº 4.380/64. LIMITAÇÃO DOS JUROS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ARTS. 1º E 51 DO CDC.1. A matéria relativa à suposta negativa de vigência ao art. 5º da Medida Provisória 2.179-36 e contrariedade do art. 4º do Decreto 22.626/33 não foi prequestionada, o que impede o conhecimento do recurso nesse aspecto. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.2. O art. 6°, "e", da Lei nº 4.380/64 não estabeleceu taxa máxima de juros para o Sistema Financeiro de Habitação, mas, apenas, uma condição para que fosse aplicado o art. 5° do mesmo diploma legal.Precedentes.3. Não haverá julgamento extra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre matérias de ordem pública, entre as quais se incluem as cláusulas contratuais consideradas abusivas (arts. 1º e 51 do CDC). Precedente.4. Recurso especial provido em parte.REsp 1013562 / SC - 2007/0289849 – 0 – Relator: Ministro CASTRO MEIRA - Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 07/10/2008 - Data da Publicação/Fonte: DJe 05/11/2008".

Coisa de louco, não?

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