quarta-feira, 6 de maio de 2009

Estado de Calamidade II

Outras decisões surpreendentes do STJ, para dizer o mínimo, foram tomadas nos Recursos Especiais n. 975.834 e 1.037.208, ao estabelecer que o paradigma para fixação do preço de emissões de ações da antiga CRT (Companhia Riograndense de Telecomunicações) e de apuração do valor patrimonial, mesmo nas ações já julgadas (?????) por outro critério, é o balancete mensal.
Por força destas decisões a Brasil Telecom, que adquiriu a CRT, teve uma milionária economia, deixando de apurar os haveres dos acionistas (daquele tempo que a gente comprava o telefone que vinha acompanhado das ações) por valor bem maior.
Destaque-se que o balancete mensal é documento contábil facultativo, que não reflete o real patrimônio líquido, além de não ser auditado.
O famoso Modesto Carvalhosa, em entrevista, instado a se manifestar sobre a questão, afirmou (Jus Legal, fevereiro de 2009, p. 14):
"Como manifestei em meu parecer, o valor patrimonial para fins de fixação do preço de emissão de ações nos aumentos de capital da CRT só pode ser aquele constante do balanço patrimonial anual publicado e aprovado na assembléia geral ordinária anterior à data da subscrição. Trata-se de uma exigência da Lei das S/A e de uma previsão expressa do Estatuto Social da CRT, que não foi observada pela administração da Companhia, cabendo ao Judiciário posicionar-se contrariamente a essa flagrante violação de normas legais e estatutárias".
Coisa de louco, não (II)?

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